Processo 0730878-84.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0730878-84.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Turma Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0730878-84.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HELENA ARAUJO MONTEIRO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O CASO EM EXAME Cuida-se de agravo de instrumento interposto por HELENA ARAÚJO MONTEIRO em face de decisões proferidas pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos autos do cumprimento individual de sentença movido em desfavor do DISTRITO FEDERAL, que rejeitaram os embargos de declaração opostos pela exequente e mantiveram a determinação de que o prosseguimento da execução, com remessa dos autos à Contadoria Judicial e posterior expedição dos requisitórios, somente ocorra após a preclusão da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Sustenta a parte agravante, em síntese, que o cumprimento de sentença deve prosseguir em caráter definitivo até a integral satisfação do crédito, independentemente da preclusão da decisão que rejeitou a impugnação apresentada pelo Distrito Federal, porquanto eventual recurso interposto pelo ente público não possui efeito suspensivo automático. Relata que o Distrito Federal reconheceu, na própria impugnação ao cumprimento de sentença, a existência de parcela incontroversa correspondente ao montante de R$ 19.226,15 (dezenove mil, duzentos e vinte e seis reais e quinze centavos), a qual, diante da rejeição integral da impugnação e da ausência de interposição de recurso pelo executado, tornou-se passível de imediato pagamento, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a expedição dos competentes requisitórios. Assevera que a exigência de aguardar a preclusão da decisão viola os princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da razoável duração do processo, além de criar requisito não previsto em lei para o prosseguimento da execução. Argumenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal admite o prosseguimento definitivo da execução após a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, bem como a expedição de requisição de pagamento da parcela incontroversa, inexistindo risco à segurança jurídica, uma vez que eventual excesso poderá ser posteriormente compensado ou restituído ao erário. Defende, por fim, que o condicionamento imposto pelo Juízo de origem acaba por atribuir efeito suspensivo a eventuais recursos futuros do Distrito Federal, matéria cuja apreciação compete exclusivamente ao Tribunal, razão pela qual deve ser afastada a determinação de aguardar a preclusão para o regular prosseguimento da execução. Requer, liminarmente, a concessão da antecipação da tutela recursal para determinar o imediato prosseguimento do cumprimento de sentença, com a expedição dos competentes requisitórios, independentemente da preclusão da decisão agravada. No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo para reformar as decisões recorridas, afastando o condicionamento imposto pelo Juízo de origem e determinando o regular prosseguimento da execução até a satisfação integral do crédito exequendo. Preparo regular (ID 86737880). É a síntese do que interessa. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação da tutela recursal, total ou parcialmente, a pretensão deduzida quando evidenciadas a probabilidade do direito e…

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