Processo 0730880-54.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0730880-54.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
7ª Turma Cível
Última publicação
13/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível Gabinete da Desa. Sandra Reves Vasques Tonussi NÚMERO DO PROCESSO: 0730880-54.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: DAYANE CRISTINA NOGUEIRA SOARES CORREIA DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública, que, no mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Chefe da Unidade de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado de Educação, deferiu pedido liminar para “suspender os efeitos do ato administrativo que indeferiu o requerimento da impetrante, para que esta tenha garantido o direito líquido e certo de exercer a sua liberdade de crença e religião, com a garantia de respeito e guarda de seu período sabático, com a devida compensação, como prestação alternativa” (ID 280287731 do processo n. 0707908-36.2026.8.07.0018). Nas razões recursais (ID 86731980), o agravante sustenta o descabimento da medida liminar concedida, em razão de sua natureza satisfativa. Invoca a tese fixada no Tema de Repercussão Geral n. 1.021 para defender a impossibilidade de impor ônus desproporcional à Administração Pública. Aponta inexistência de vícios no contrato firmado pelas partes sob o regime da contratação temporária. Menciona as teses definidas nos Temas n. 551 e 612 da Repercussão Geral para sustentar a impossibilidade de equiparar servidores efetivos e temporários. Afirma que a agravada não demonstrou o perigo de dano, pois “não há comprovação, por documentos, de escala imediata aos sábados, com dia e hora”. Aponta risco de dano inverso decorrente do comprometimento do ensino regular e da eficiência administrativa. Requer atribuição de efeito suspensivo ao agravo. Ao final, pede que o recurso seja conhecido e provido para reformar a decisão agravada. Não houve recolhimento do preparo, em razão da isenção legal. O pedido de efeito suspensivo foi deferido para suspender a eficácia da decisão agravada (ID 86849752). A parte agravada requer o não conhecimento do recurso em razão de perda do objeto (ID 87799011). É o relato do necessário. Decido. 2. Segundo o art. 932, III, do Código de Processo Civil, o relator não deve conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Em 16/7/2026, após a interposição do presente agravo de instrumento, o Juízo de origem proferiu sentença (ID 283461450) que concedeu a segurança. Desse modo, a controvérsia submetida a este agravo de instrumento foi absorvida pela ulterior prolação de sentença no processo de origem, em cognição exauriente, circunstância que retira a necessidade e a utilidade prática do julgamento do recurso. Eventuais insurgências contra o teor da sentença deverão ser deduzidas pelos meios recursais próprios. Destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a perda superveniente do objeto recursal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE MÉRITO POSTERIOR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o eg. Tribunal aprecia a…

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