Processo 0730883-09.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0730883-09.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: MARIA DA GLORIA GUIMARÃES DUTRA D E C I S Ã O CASO EM EXAME Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva, homologou os cálculos do valor nominal/base apresentados pelo ente público, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do quantum debeatur, fixando os parâmetros para atualização do crédito, dentre eles a incidência da Taxa SELIC sobre o débito consolidado, bem como afastou a tese de anatocismo e a aplicação da metodologia defendida pelo executado, com base nos seguintes fundamentos, in verbis: "Ante o exposto, homologo os cálculos do valor nominal/base do Distrito Federal (ID 273596536), tão somente. Determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do quantum debeatur, devendo ser observados os parâmetros acima fixados. Vindo os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, remetam-se os autos conclusos para análise de eventual excesso e determinação de expedição de requisitórios, se for o caso. Intimem-se." (id. nº 276489647, processo de origem nº 0702444-31.2026.8.07.0018). Nas razões recursais, o recorrente alega que a decisão agravada incorreu em erro ao determinar a incidência da Taxa SELIC sobre o montante consolidado do débito, sustentando que tal metodologia ocasiona anatocismo, vedado pelo ordenamento jurídico. Argumenta que, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, a SELIC deve incidir apenas sobre o valor principal corrigido, por já englobar correção monetária e juros de mora, sendo indevida sua incidência sobre valores acrescidos de juros anteriormente apurados. Assevera, ainda, que a decisão agravada aplicou de forma incorreta a Emenda Constitucional nº 136/2025, ao afastar sua incidência na fase anterior à expedição do requisitório, defendendo que o novo regime constitucional possui aplicação imediata aos débitos em curso. Pondera que estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo, diante da probabilidade do direito invocado e do risco de expedição de RPV ou precatório com valores superiores aos efetivamente devidos. Requer, desse modo, seja concedido efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pugna pela reforma da decisão para determinar que a Taxa SELIC incida apenas sobre o principal corrigido, sem anatocismo, bem como para reconhecer a incidência dos parâmetros estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 136/2025 a partir de sua vigência. Preparo dispensado, por se tratar de recurso interposto pelo Distrito Federal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo, nos termos do art. 932, II, c/c art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, cuja concessão exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Cuida-se de decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva que homologou os cálculos do valor nominal apresentados pelo Distrito Federal, fixou os critérios para atualização do crédito exequendo e…
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