Processo 0730883-74.2024.8.07.0001
TJDFT • Recurso Especial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0730883-74.2024.8.07.0001 RECORRENTE: VALMIR CIPRIANO DE SOUSA FILHO RECORRIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. FALSO COLETIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. LEGALIDADE. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. NULIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. PORTABILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas em ação ajuizada por beneficiário de plano de saúde coletivo empresarial visando: (i) reconhecimento de “falso coletivo”; (ii) declaração de nulidade do aviso prévio de 60 dias pelo beneficiário; (iii) restituição em dobro de cobranças após pedido de cancelamento; (iv) concessão de portabilidade sem carência; e (v) indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o recurso da operadora viola o princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se o contrato configura “falso coletivo” e se o reajuste por sinistralidade é abusivo; (iii) determinar a validade da cláusula de aviso prévio de 60 dias para cancelamento pelo beneficiário e a restituição dos valores cobrados; (iv) verificar o preenchimento dos requisitos de portabilidade sem carência; (v) analisar a configuração de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação recursal apresentada pela operadora expõe fundamentos aptos a demonstrar o inconformismo e a atacar a sentença, atendendo ao art. 1.010 do CPC e ao princípio da dialeticidade, conforme orientação do STJ. 4. O contrato não configura “falso coletivo”, pois o estipulante é microempresa ativa, vinculada ao beneficiário por identidade empresarial, com CNPJ válido e enquadramento na modalidade coletiva empresarial, a afastar a equiparação a plano individual ou familiar. 5. O reajuste por sinistralidade é válido nos planos coletivos, caso não haja abusividade atuarial. 6. A cláusula de aviso prévio de 60 dias imposta ao beneficiário de plano de saúde é nula, diante da declaração judicial de invalidade do art. 17, parágrafo único, da RN 195/2009 (ACP nº 0136265-83.2013.4.02.5101) e das RNs 455/2020 e 557/2022 da ANS, a ser indevida a cobrança de mensalidades posteriores ao pedido de cancelamento. 7. Demonstrada a cobrança indevida, presume-se a má-fé da operadora, autorizando a restituição em dobro dos valores pagos pelo beneficiário, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. O beneficiário comprova o atendimento dos requisitos de portabilidade previstos no art. 3º da RN 438/2018, revelando-se abusiva a negativa da operadora ao não oferecer plano compatível com cobertura equivalente. 9. A negativa de portabilidade, embora abusiva, não acarreta danos morais, pois não demonstrado prejuízo concreto à saúde nem violação a direitos da personalidade, já que não demonstrado tratamento em curso e sem haver circunstância excepcional que ultrapasse o mero descumprimento contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos desprovidos. Tese de…
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