Processo 0730884-91.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0730884-91.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Turma Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Órgão 8ª Turma Cível Classe Agravo de Instrumento Processo n. 0730884-91.2026.8.07.0000 Agravante(s) Só Alegria Loterias Ltda. Agravado(s) Luana Geovana Folha da Silva Relatora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Só Alegria Loterias Ltda. contra decisão do juízo 1ª Vara Cível de Samambaia (Id 280499978 do processo de referência), que, nos autos da ação indenizatória ajuizada por Luana Geovana Folha da Silva em desfavor do ora agravante e outros, processo n. 0716517-69.2025.8.07.0009, reconheceu não sanada a irregularidade de representação da ré, decretou-a revel e excluiu o advogado por ela supostamente constituído. Irresignada, a ré interpôs o presente agravo de instrumento. Em razões recursais (Id 86733005), assevera ter constituído advogado, apresentado contestação e impugnado integralmente os pedidos veículos na exordial. Conta ter o juízo de origem determinado a juntada da cópia integral de seu contrato social, por reputar insuficiente a ficha apresentada para comprovação dos poderes da sócia que subscreveu a procuração. Insurge-se contra a decisão agravada, pois entende não ter permanecido inerte – pelo contrário, compareceu ao processo, apresentou defesa tempestiva, constituiu advogado e exerceu o contraditório. Entende sanável a irregularidade documental relativa aos poderes de representação da pessoa que subscreveu a procuração. Brada haver excesso de formalismo. Defende que, ainda que houvesse irregularidade, tal vício não culminaria no reconhecimento da revelia e no desentranhamento da contestação apresentada. Diz violados os arts. 76 e 317 do CPC, que preconizam a sanabilidade dos vícios. Discorre sobre os princípios da primazia da decisão de mérito e da instrumentalidade das formas. Brada inexistir previsão legal que autorize a decretação da revelia como sanção pelo não atendimento de determinação destinada à regularização documental da representação processual. Pontua que a designação de um defensor dativo reduzirá significativamente a efetividade da defesa técnica. Subsidiariamente, requer o afastamento dos efeitos materiais da revelia. Reputa presentes os pressupostos para antecipação dos efeitos da tutela recursal. Ao final, formula os seguintes pedidos: Diante do exposto, requer a agravante a Vossa Excelência: a) o recebimento e regular processamento do presente Agravo de Instrumento, por preencher todos os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil; b) nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a concessão de tutela recursal, atribuindo efeito suspensivo ao presente recurso, para: • suspender imediatamente os efeitos da decisão agravada; • determinar a reintegração da contestação, dos documentos e de todos os demais atos processuais anteriormente desentranhados; • suspender os efeitos da decretação da revelia até o julgamento definitivo deste Agravo de Instrumento; • determinar ao Juízo de origem que se abstenha da prática de qualquer ato decorrente da revelia, inclusive eventual nomeação de defensor dativo ou prosseguimento da instrução sem a participação da agravante; c) seja intimada a agravada para apresentar contrarrazões, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil; d) ao final, seja dado integral provimento ao presente Agravo de Instrumento para reformar a decisão interlocutória de ID 280499978, reconhecendo-se a nulidade da decisão que desconsiderou…

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