Processo 0730885-76.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0730885-76.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma Cível
Última publicação
16/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Renato Rodovalho Scussel AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 0730885-76.2026.8.07.0000 AGRAVANTE: A. D. M. G. AGRAVADO: G. B. G. DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por A. D. M. G. contra a decisão ID origem 279978598, proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho nos autos da Ação de Alimentos n. 0709234-67.2026.8.07.0006, ajuizada em desfavor de G. B. G., ora agravado. Na ocasião, o Juízo de 1º Grau reconheceu, de ofício, a sua incompetência absoluta e declinou da competência em favor de uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal, com o trânsito em julgado do pronunciamento, por entender que a ação de alimentos proposta em face de pessoa domiciliada no exterior atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso III, da Constituição Federal – CF. Confira-se o teor do pronunciamento: Trata-se de ação de alimentos ajuizada por A.M.G. em desfavo de seu genitor G.B.G., residente no exterior. Da análise da petição inicial, verifica-se que a parte autora pretende a fixação de alimentos em desfavor de pessoa domiciliada nos Estados Unidos da América, circunstância que impõe a observância dos mecanismos de cooperação jurídica internacional previstos em tratado internacional para a adequada tramitação da demanda e a efetividade da tutela jurisdicional. É o necessário. Decido. A Constituição Federal estabelece competir aos juízes federais processar e julgar "as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional" (art. 109, III). Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.555.887, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 08/07/2025, ao apreciar hipótese em que os alimentandos residiam no Brasil e a alimentante encontrava-se domiciliada na Holanda, assentou que, havendo, ao menos em tese, possibilidade de aplicação da Convenção sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro, revela-se competente a Justiça Federal para o processamento da demanda, nos termos do art. 109, III, da Constituição Federal. Na oportunidade, a Suprema Corte reformou acórdão que havia mantido a competência da Justiça Estadual, consignando expressamente que a possibilidade de incidência do tratado internacional é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal. A ratio decidendi do referido precedente não se restringe ao cumprimento de sentença objeto daquele recurso, mas diz respeito à definição da competência constitucional para apreciação de causas fundadas em tratado internacional destinado à prestação de alimentos em face de pessoa residente no exterior. No caso dos autos, a situação jurídica apresenta identidade substancial com aquela apreciada pelo Supremo Tribunal Federal. A presente demanda tem por objeto a fixação de alimentos em desfavor de réu domiciliado no exterior, sendo necessária, em tese, a utilização dos mecanismos de cooperação jurídica internacional previstos na Convenção sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro, circunstância que atrai a competência da Justiça Federal. Desse modo, em observância ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e ao disposto no art. 109, III, da Constituição Federal, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo. Ante o exposto, DECLARO a incompetência…

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