Processo 0730887-46.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0730887-46.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Turma Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI NÚMERO DO PROCESSO: 0730887-46.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ERNANI ANTONIO LARA OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Ernani Antonio Lara Oliveira contra decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação indenizatória nº 0748356-73.2024.8.07.0001, proposta em face do Banco do Brasil S.A., acolhendo preliminar arguida na contestação, declinou da competência para processar e julgar a demanda em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Belém/PA, ao fundamento de que não seria admissível a escolha aleatória de foro (ID 280549485 dos autos de origem). Sustenta o agravante que a decisão agravada incorreu em equívoco ao considerar aleatória a escolha do foro do Distrito Federal. Argumenta que a demanda originária, ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., objetiva o pagamento integral de saldo vinculado ao PASEP, sendo a competência territorial relativa, e não absoluta. Defende que o ajuizamento da ação em Brasília/DF possui fundamento no artigo 53, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil, em razão de a sede da instituição financeira demandada localizar-se no Distrito Federal. Aduz, ainda, tratar-se de relação de consumo, invocando a Súmula 23/TJDFT e a Súmula 33/STJ, sustentando a impossibilidade de declinação de ofício da competência territorial. Colaciona precedentes do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a escolha do foro correspondente à sede da pessoa jurídica ré não configura escolha aleatória ou abusiva, inexistindo óbice ao processamento da demanda na Circunscrição Judiciária de Brasília/DF. Afirma que a manutenção da decisão agravada enseja tumulto processual e prejuízo irreparável, justificando a concessão de tutela recursal. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada e determinar a permanência do feito no Juízo de origem até o julgamento definitivo do recurso. Preparo dispensado diante da gratuidade de justiça deferida (ID 218327879 dos autos originários). É o relatório. A concessão de tutela provisória recursal em sede de agravo de instrumento — seja para atribuição de efeito suspensivo, seja para antecipação dos efeitos da pretensão recursal — encontra fundamento nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, em interpretação sistemática com o artigo 300, todos do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa quando houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Já o artigo 1.019, inciso I, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou a deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Dessa disciplina normativa decorre que incumbe ao agravante demonstrar, de forma clara e fundamentada, a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, cuja ausência, ainda que parcial, impede a concessão da medida. No caso em apreço, em juízo de cognição sumária, não se vislumbra a presença dos requisitos previstos em lei. Nos…

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