Processo 0730888-03.2025.8.02.0001

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0730888-03.2025.8.02.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0730888-03.2025.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Paulo André Bertoldo dos Santos - Apelado: Santander Financiamentos - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /202X. Trata-se de Apelação Cível (fls. 182/194) interposta pelo PAULO ANDRÉ BERTOLDO DOS SANTOS, em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, visando reformar a Sentença (fls. 133/143) exarada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Capital, nos autos de Ação de Revisão de Contrato de Financiamento de Veículo com Pedido de Tutela de Urgência. A parte Apelada apresentou Contrarrazões às fls. 200/214, momento em que, rechaçou os argumentos apresentados por seu adversário processual, e, por fim, requereu que fosse negado provimento ao Apelo. Após o julgamento do recurso de Apelação, o apelado juntou termo de acordo extrajudicial celebrado entre as partes (fls. 239/242), requerendo sua homologação e a consequente extinção do processo. Após a interposição de Recurso Especial (fls. 280/296), sobreveio despacho (fl. 300), determinando a intimação das partes para que se manifestassem acerca do interesse na homologação do acordo acostado aos autos. Em resposta, as partes confirmaram o interesse na homologação da avença, conforme petição de fls. 302/304. No essencial, é o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do art. 932, I, do Código de Processo Civil, compete ao Relator homologar a autocomposição celebrada pelas partes no curso do procedimento recursal. Cumpre destacar que o ordenamento jurídico prestigia e incentiva a solução consensual dos conflitos em qualquer grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual das controvérsias, devendo juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público estimular a conciliação, a mediação e outros métodos de autocomposição. No caso, o instrumento de fls. 239/242 evidencia a manifestação convergente das partes quanto à composição amigável da controvérsia. Ademais, os respectivos procuradores possuem poderes específicos para transigir, conforme procurações de fls. 23/24 e 85/109, inexistindo vício formal, irregularidade processual ou matéria indisponível que impeça a homologação do ajuste. Verifica-se, portanto, que o acordo foi celebrado por agentes capazes, versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e atende aos requisitos legais de validade, razão pela qual deve ser homologado, com a consequente resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes (fls. 292/294) e extingo o processo com resolução do mérito, na forma dos arts. 932, I e 487, III, "b", do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa dos autos ao Juízo de origem. Maceió/AL, data da assinatura digital. Juíza Conv. Ana Florinda M. da Silva Dantas Relatora' - Des. Juíza Conv. Ana Florinda M. da Silva Dantas - Advs: Caroline Neiva Christofano Macedo (OAB: 15766/AL) - Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior (OAB: 87929/RJ) - 319

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