Processo 0730892-40.2025.8.02.0001

TJAL • Renovatória de Locação

Tribunal
Número CNJ
0730892-40.2025.8.02.0001
Classe
Renovatória de Locação
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Capital
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: RONNEY SILVA FERRAZ (OAB 8495/AL), ADV: VICTOR HUGO LINS LIBARDI (OAB 18980/AL), ADV: RONNEY SILVA FERRAZ (OAB 8495/AL), ADV: DIANA MEDEIROS DE GOUVEIA (OAB 12496/AL) - Processo 0730892-40.2025.8.02.0001 - Renovatória de Locação - Locação de Móvel - AUTORA: Comercial Drugstore Ltda - RÉ: Sebastiana Amalia da Silva - Kv Dias Escritório Imobiliário - Diante do exposto, resolvo as questões pendentes e declaro o feito saneado determino as seguintes providências: ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela empresa KV Dias Escritório Imobiliário Ltda. e, consequentemente, julgo extinto o processo sem resolução de mérito em relação a esta demandada, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado da decisão deverá a Secretaria proceder à exclusão da referida empresa do polo passivo no sistema de automação judiciária. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da ré excluída, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado (art. 85, §§ 2º e 6º, CPC). REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial, por entender que os pedidos de renovação contratual e de adequação do valor locatício são compatíveis e guardam estreita relação com a natureza da demanda renovatória; FIXO o aluguel provisório no valor mensal bruto de R$ 8.127,00 (oito mil, cento e vinte e sete reais), para vigorar a partir de 30 de dezembro de 2025, devendo o pagamento observar a periodicidade e as garantias já estabelecidas no contrato original, sem prejuízo da compensação de eventuais diferenças ao final da demanda; DEFIRO a produção de prova pericial técnica para a apuração do valor locativo real de mercado do imóvel e nomeio o engenheiro civil Assisnez de Azevedo Farias para a realização do encargo. Determino a intimação do perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente sua proposta de honorários, currículo profissional e contatos, nos termos do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Havendo concordância ou após o arbitramento judicial, a parte autora, Comercial Drugstore Ltda., deverá providenciar o depósito integral dos honorários periciais em conta judicial, uma vez que a prova foi por ela expressamente requerida (fls. 145/146), sob pena de preclusão da prova. FACULTO às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, contados da publicação desta decisão, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Após o depósito dos honorários e a apresentação dos quesitos, o perito deverá ser intimado para dar início aos trabalhos, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, ressalvada a necessidade de prorrogação devidamente justificada. Publique-se. Cumpra-se, observando as formalidades de estilo.

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