Processo 0730892-68.2026.8.07.0000
TJDFT • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0730892-68.2026.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ALISSON DAVID SOARES MONTINEGRO IMPETRANTE: JURANDIR SOARES DE CARVALHO JUNIOR AUTORIDADE: JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE ENTORPECENTES DO DF DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Jurandir Soares de Carvalho Júnior em favor de Alisson David Soares Montinegro (paciente) em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal no processo n.º 0732903-67.2026.8.07.0001, que decretou a prisão preventiva do paciente. Em suas razões (ID 86736267), o impetrante sustenta que o paciente não foi preso em flagrante, tendo a decretação da prisão preventiva se baseado apenas na existência de indícios de autoria. Afirma que o usuário Alexsandro, ouvido na fase policial, em nenhum momento reconheceu o paciente como o responsável pela venda da droga apreendida em seu poder. Aduz que a gravidade abstrata do delito, por si só, não constitui fundamento idôneo para a imposição da custódia cautelar e que não estão presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Assevera que o paciente exerce atividade lícita, conforme declaração de trabalho acostada aos autos, tem residência fixa e endereço conhecido, além de contar com advogado constituído. Argumenta que o paciente não pretende furtar-se à aplicação da lei penal, comprometendo-se a comparecer a todos os atos processuais. Por fim, invoca os princípios da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana, reiterando que a liberdade constitui a regra, sendo a prisão cautelar medida excepcional, admissível apenas quando estritamente necessária. Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a imposição de monitoração eletrônica ou de outras medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. No mérito, pleiteia a confirmação da liminar. É o relatório. Decido. A concessão de medida liminar em habeas corpus constitui providência de caráter excepcional, porquanto desprovida de previsão legal expressa, sendo admitida apenas quando evidenciada, de plano, a presença concomitante da plausibilidade do direito invocado e do perigo da demora, revelando-se flagrante e inequívoco o constrangimento ilegal apontado. No entanto, não se verifica, em juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da liminar. Com efeito, a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria encontram respaldo, em princípio, no auto de prisão em flagrante nº 401/2026-15ª DP, na ocorrência policial nº 7289/2026-15ª DP (ID 279013935) e nos laudos de exame preliminar nº 64.791/2026 (ID 279013934) e nº 64.809/2026 (ID 280122188), afastando, neste momento processual, a alegação de ausência dos pressupostos autorizadores da segregação cautelar. As alegações defensivas de que o usuário Alexsandro não teria reconhecido o paciente como autor da venda do entorpecente, bem como aquelas relacionadas ao conteúdo dos registros audiovisuais, demandam incursão aprofundada no conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. De todo modo, verifica-se, em princípio, a existência de indícios suficientes de autoria, uma vez que os policiais responsáveis pela diligência afirmaram ter monitorado o paciente, visualizando-o comercializar entorpecentes e, em seguida,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJDFT
O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.