Processo 0730925-98.2023.8.02.0001
TJAL • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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ADV: LINDALVO SILVA COSTA (OAB 2164/AL) - Processo 0730925-98.2023.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Promoção / Ascensão - AUTORA: Rosimeire Ferreira Santos - Autos n° 0730925-98.2023.8.02.0001/01 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Rosimeire Ferreira Santos Réu: Município de Maceió SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Rosimeire Ferreira Santos, parte devidamente qualificada nos autos, em face do Município de Maceió, igualmente qualificado. Pleiteia a parte exequente o recebimento de verbas retroativas devidas a servidor e os honorários advocatícios (sucumbenciais) inerentes à condenação constante na sentença ora executada. A parte executada, devidamente intimada, não se opôs aos valores apresentados pela parte exequente. É o relatório. Fundamento e Decido. Conforme mencionado, em que pese devidamente intimada, a municipalidade não impugnou o valor executado, o que faz incidir o que prevê o artigo 535, §3º do CPC/15: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente às fls. 09/14, os quais deverão ser pagos da seguinte forma: - Condenação Principal (devida à parte autora): R$ 26.022,93, devendo ser pago via Precatório; - Honorários Sucumbenciais (10%) (devidos ao advogado da parte autora): R$ 2.602,29, devendo ser pago via RPV. Visto isso, à Secretaria para que promova a emissão das ordens pagamento acima indicadas. Em caso de RPV, intime-se o município executado, a fim de que seja realizado o pagamento do valor devido, no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, mediante depósito judicial, sob pena de sequestro de contas. Cientifique-se o ente público devedor de que, diante da recorrência de equívocos verificados quando do pagamento das Requisições de Pequeno Valor, especialmente no que concerne à observância do direito do patrono ao recebimento dos honorários contratuais mediante destaque, fica vedado o adimplemento dos valores devidos por meio de inclusão em folha de pagamento do servidor exequente. Por fim, tendo em vista a exigência de alguns dados, pelo sistema SAPRE, para a expedição de Precatório/RPV, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, caso ainda não tenha feito, apresente as seguintes informações: Dados a serem fornecidos: -Data base dos cálculos: -Último Índice de correção monetária: (selic; ipca-e; poupança...) -Taxa de juros moratórios: (nenhum; 0.5; 1; ou poupança) -Valor total dos juros e valor total da selic, separadamente Informações do exequente -Nome, CPF e Data de nascimento -Incide previdência?/ valor da previdência: -Se enquadra como RRA? -Número de meses: -Dados bancários: Informações do Advogado -Nome, CPF/CNPJ, OAB: -Dados bancários: - Juntada de contrato de…
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