Processo 0730932-50.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0730932-50.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NILSON DA SILVA FARIAS AGRAVADO: JK RADIADORES E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA. D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NILSON DA SILVA FARIAS em face da decisão proferida pelo Juízo da Primeira Vara Cível de Sobradinho que, nos autos da Ação de Imissão na Posse nº 0716881-50.2025.8.07.0006, não concedeu os benefícios da gratuidade de justiça à parte agravante. A parte agravante explica que a parte agravada ajuizou Ação de Imissão de Posse e que, em contestação, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, tendo o Juízo indeferido. Salienta a necessidade de reforma da decisão. Aduz que a ausência de juntada de todos os extratos não teve como objetivo encobrir sua situação financeira, inexistindo má-fé no ato, tendo sido informado que as movimentações são ínfimas. Salienta fazer jus à gratuidade de justiça, pois sua situação financeira atual é precária e não possui condições de arcar com os custos do processo. Tece considerações e colaciona julgados. Requerem o conhecimento do recurso e a concessão da tutela de urgência para conceder os benefícios da gratuidade de justiça. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão e confirmar a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça às agravantes. Ausente o preparo. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, recebido o Agravo de Instrumento poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando-se ao juiz sua decisão. A tutela de urgência deve ser concedida caso reste demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim estabelece o Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Desta forma, pela simples leitura do texto legal, resta claro que para concessão de efeito suspensivo ao recurso devem estar presentes, cumulativamente, três requisitos: (i) a probabilidade do direito, (ii) o perigo do dano e (iii) a reversibilidade dos efeitos da decisão. Transcrevo a decisão agravada, proferida no ID 280044472 dos autos de origem. A parte ré formulada pedido de gratuidade de justiça. O art. 98 do CPC assegura àquele que não dispõe de recursos suficientes os benefícios da gratuidade de justiça. A mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício, dado que as circunstâncias do caso podem sinalizar no sentido da possibilidade de suporte das despesas processuais. No caso em exame, a parte autora/ré foi intimada a juntar comprovantes de rendimentos ou, na falta, extratos bancários das contas bancárias de que é titular para fins de comprovação da hipossuficiência alegada. Em que pese a intimação, o réu optou por juntar apenas os extratos apenas de algumas contas de sua titularidade. Deixou de trazer aos autos os extratos das demais contas mantidas em seis instituições bancárias, conforme relatório de relacionamentos bancários em anexo. O silêncio do réu sobre as demais…
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