Processo 0730939-42.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Processo : 0730939-42.2026.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento da resp. decisão (id. 279253690 e declaratórios rejeitados ao id. 279970878 dos autos originários n. 0705750-72.2025.8.07.0008) que, em cumprimento provisório de sentença, rejeitou a impugnação à penhora e restrição de veículo. O agravante questiona a manutenção da penhora sobre veículo automotor BYD Dolphin, defendendo tratar-se de bem essencial ao exercício de sua atividade profissional. Avalia que a impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC contempla não apenas bens absolutamente imprescindíveis, mas também os úteis ao desempenho profissional. Sustenta que a determinação de restrição total de circulação do veículo extrapola os limites necessários à garantia da execução, afrontando o princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC. Avalia que eventual restrição à transferência do veículo seria suficiente para resguardar os interesses do credor. Anota, subsidiariamente, que a manutenção da constrição sobre o veículo em questão é manifestamente excessiva, pois a dívida de R$ 58.568,90 está garantida por dois veículos cuja soma de valores ultrapassa R$ 270.000,00. Requer a concessão da tutela de urgência recursal para “a imediata baixa da penhora e da restrição de circulação sobre o veículo I/BYD DOLPHIN GS 180EV, placa SSJ4F27”. No mérito, a reforma da decisão. É o relatório Decido. Admito o agravo de instrumento com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do CPC. A tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. No caso, vislumbro os requisitos necessários. Em que pese o art. 833, inc. V, do CPC, dispor que são impenhoráveis “os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado”, exige-se, além de um vínculo necessário entre o bem penhorado e a prática da atividade profissional, a imprescindibilidade para a sua continuidade, para caracterizar a impenhorabilidade. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE CAMINHÃO. NÃO CONFIGURADA OFENSA AO ART. 833, V, DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 833, V, do CPC/2015, na medida em que o eg. Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de penhora do bem, por entender que inexiste prova inequívoca da imprescindibilidade do veículo objeto de penhora para o trabalho do recorrente. 2. A pretensão de alterar o entendimento do Tribunal a quo, quanto à necessidade do veículo para a atividade laboral do agravante, demandaria reexame de matéria fático-probatória. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.888.565/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE DIREITOS AQUISITIVOS DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. BEM IMPENHORÁVEL. ART. 833, V. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇAO DA UTILIDADE E NECESSIDADE PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE LABORAL. DECISÃO MANTIDA. 1. O art. 835 do CPC menciona de forma expressa a possibilidade de penhorar direitos aquisitivos derivados de contrato de compra e venda e de alienação…
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