Processo 0730939-67.2025.8.07.0003
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0730939-67.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO FERREIRA GOMES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por LEONARDO FERREIRA GOMES, ao Id. 283282058, contra a sentença ao Id. 275524657, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado em face de BANCO DO BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos. Sustenta o embargante que a sentença incorreu em contradição ao admitir a legitimidade do bloqueio por suspeita de fraude, embora a transferência que gerou o alerta tenha sido realizada entre contas de sua própria titularidade. Aduz que o julgado foi omisso quanto à alegada incoerência dos procedimentos de segurança, pois a validação por mensagem de texto e o reconhecimento facial não liberaram o acesso, ao passo que o desbloqueio ocorreu por simples ligação telefônica quatro dias depois. Afirma que a sentença também deixou de examinar a tese do desvio produtivo do consumidor, relativa à perda de tempo útil no itinerário percorrido junto ao Serviço de Atendimento ao Consumidor, ao Banco Central do Brasil e à plataforma Consumidor.gov.br. Requer o acolhimento dos embargos para suprir as omissões e sanar a contradição e, subsidiariamente, a atribuição de efeitos infringentes, para julgar procedentes os pedidos iniciais. Em contrarrazões ao Id. 284386325, o embargado sustenta a ausência dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a impossibilidade de atribuição de efeitos infringentes e requer a rejeição integral dos embargos, com manutenção da sentença. É o resumo dos fatos, porquanto o relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. DECIDO. Os embargos são tempestivos. A sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 10.07.2026, com publicação no primeiro dia útil subsequente, em 13.07.2026, de modo que o prazo de cinco dias do art. 49 da Lei nº 9.099/95 iniciou em 14.07.2026, data da oposição dos embargos ao Id. 283282058. Os embargos de declaração cabem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto que o juiz devia se pronunciar e corrigir erro material, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não servem à rediscussão do mérito nem à substituição do julgado por outro mais favorável ao embargante. Assiste razão parcial ao embargante. Há erro material no terceiro parágrafo do relatório da sentença, que consignou ter o autor recebido transferência via PIX no valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais). A petição inicial ao Id. 256037115 narra que o autor realizou a transferência desse valor para outra conta de sua própria titularidade. O equívoco é corrigido para que passe a constar que o bloqueio ocorreu após transferência realizada pelo autor para conta de sua própria titularidade, mantendo-se íntegro o restante do relatório, que já registrava essa circunstância no parágrafo seguinte. Não existe, contudo, a contradição apontada. A sentença não afirmou que a transferência era efetivamente fraudulenta, mas que ela gerou alerta no sistema de monitoramento e motivou bloqueio preventivo do canal digital. A coincidência de titularidade entre origem e destino reduz, mas não elimina, a plausibilidade do alerta, porque a hipótese de fraude…
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