Processo 0730946-65.2025.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0730946-65.2025.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730946-65.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVANILDE SOARES DOS SANTOS EVANI REU: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cláusulas Abusivas c/c Ressarcimento de Crédito, na qual a Autora, EVANILDE SOARES DOS SANTOS, busca a restituição dos valores pagos em contrato de consórcio por desistência, com a declaração de nulidade de cláusulas tidas como abusivas. A autora firmou contrato de consórcio (Grupo 0202, Cota 2491, Prazo de 150 meses, Taxa de Administração 22%) para aquisição de bem imóvel (o objeto do contrato está referenciado a um "PES XIIP 250"). Alega ter pago o montante total de R$ 76.264,04. Devido a uma situação particular, a Autora decidiu desistir do investimento. O pleito autoral, em síntese, compreende: 1. A restituição dos valores pagos ao Fundo Comum, condicionada à contemplação da cota por sorteio ou ao encerramento do grupo; a aplicação da Taxa de Administração de forma proporcional e linear ao tempo de permanência no grupo; 2. A anulação da Cláusula Penal (Multa Contratual, Cláusula 10.1, de 20%) por ausência de comprovação de prejuízo ao grupo; e a incidência de Correção Monetária (Súmula 35 do STJ) desde cada desembolso, com juros de mora a partir da contemplação ou do encerramento do grupo. Foi deferida a Assistência Judiciária Gratuita à autora, após a juntada da Declaração de IRPF, e a Tramitação Prioritária, por ter a autora mais de 60 anos de idade. A audiência de conciliação foi dispensada por ser considerada improvável a autocomposição naquele momento. A ré, apresentou contestação, defendendo a legalidade do contrato, regulado pela Lei 11.795/2008. Os principais pontos da defesa são: 1. Momento da Restituição: A devolução dos valores pagos deve respeitar a lei e o contrato, ocorrendo somente quando a cota excluída for contemplada por sorteio, ou no encerramento do grupo (em até trinta dias após o prazo final). 2. Taxa de Administração (TA): A cobrança da TA (22%) é lícita, pois remunera os serviços da administradora. Cita a Súmula 538 do STJ, que garante a liberdade para fixar o percentual. Defende a retenção integral da taxa já paga. 3. Cláusula Penal: A multa compensatória de 20% (Cláusula 10.1) é devida em virtude do rompimento do contrato (Art. 10, § 5º da Lei 11.795/2008), caracterizando infração contratual pela desistência, o que causa prejuízo ao grupo consorcial. 4. Vício de Consentimento: A Administradora anexou áudio de pós-venda, no qual a Consorciada declara estar ciente de que a contemplação ocorrerá somente por sorteio ou por lance e que não recebeu qualquer promessa de contemplação imediata. Após a réplica e a manifestação das partes, ambas informaram não terem mais provas a produzir, reiterando o pedido de julgamento antecipado, por se tratar de matéria eminentemente de direito. Esse é o relatório necessário. Passo a decidir. DO MÉRITO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é predominantemente de direito e os documentos juntados aos autos são suficientes para a solução da lide. Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito. Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos…

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