Processo 0730947-68.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0730947-68.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível de Brasília
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Número do processo: 0730947-68.2026.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAPHAEL LOPES JORGE REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Todavia, para fins de recapitulação, passo à síntese da demanda. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por RAPHAEL LOPES JORGE em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A.. O autor sustenta que a sua fatura referente ao mês de janeiro de 2026 apresentou consumo e cobrança substancialmente superiores ao histórico regular da unidade, alcançando o valor de R$ 1.480,03, enquanto as faturas anteriores oscilavam em patamar significativamente inferior. Aduz ter formulado reclamação administrativa sem solução satisfatória e requer a revisão da cobrança, restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. Da documentação carreada aos autos constam histórico de consumo demonstrando que a fatura de janeiro de 2026 registrou consumo de 1.350 kWh e valor de R$ 1.480,03, ao passo que as faturas imediatamente anteriores apresentavam consumo entre 250 kWh e 460 kWh e valores entre R$ 294,80 e R$ 528,09. Também foi juntado comprovante de pagamento da referida fatura. Regularmente citada, a ré apresentou contestação defendendo a regularidade da cobrança. Infere que o leiturista não conseguiu ter acesso a leitura nos meses de novembro e dezembro de 2025, devido à falta de acesso ao aparelho medidor (portão fechado). Por este motivo, as faturas desse período foram calculadas pela média de consumo e que a leitura realizada em janeiro de 2026 passou a contemplar o consumo acumulado dos meses anteriores, o que resultou no valor registrado na fatura, estando, portanto, correto e compatível com a medição efetiva. Em conclusão, pugna pela improcedência dos pedidos. Houve réplica, reiterando os termos da inicial e pleiteando também o reajuste da fatura do mês de março deste ano. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da incidência do Código de Defesa do Consumidor A controvérsia decorre de relação de consumo, uma vez que o autor figura como destinatário final dos serviços prestados pela concessionária ré, incidindo as normas dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 da Lei n. 8.078/90. Do pedido de revisão da fatura de janeiro de 2026 Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia à ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor. O conjunto probatório revela discrepância significativa entre a fatura impugnada e o histórico regular de consumo da unidade consumidora. Conforme histórico de consumo juntado aos autos (ID 271598755 e reproduzido também no ID 271598764), a unidade consumidora apresentou, entre março de 2025 e dezembro de 2025, consumo variando entre 250 kWh e 460 kWh, com valores entre R$ 294,80 e R$ 528,09. Já a fatura de janeiro de 2026 registrou consumo de 1.350 kWh e cobrança de R$ 1.480,03. Ainda, conforme comprovou o autor, este chegou inclusive a viajar durante uma parte desse período, conforme demonstram os bilhetes aéreos juntados (IDs. 271598768 e seguintes). O próprio histórico demonstra que a fatura imediatamente posterior, referente a fevereiro de 2026, retornou ao patamar ordinário de consumo, registrando 460 kWh e valor de R$ 523,59. Assim, a cobrança…

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