Processo 0730965-26.2025.8.07.0016

TJDFT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0730965-26.2025.8.07.0016
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Cível
Última publicação
10/07/2026

Última movimentação

CIVIL, FAMÍLIA, PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS, AJUIZADA PELO GENITOR EM FACE DO FILHO MAIOR DE IDADE, JULGADA IMPROCEDENTE. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. EXONERAÇÃO. MAIORIDADE DO ALIMENTANDO, NASCIDO EM 30/01/2004. LIMITE DO ENCARGO ALIMENTAR. CABIMENTO. FIXAÇÃO DE TERMO FINAL. COMPROVAÇÃO PERIÓDICA DE FREQUÊNCIA E DESEMPENHO ACADÊMICO. ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DO AUTOR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDIMENSIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença de improcedência dos pedidos formulados em ação de exoneração de alimentos, ajuizada pelo genitor em face de filho maior. 2. Fatos relevantes. 2.1. O autor/genitor foi condenado, em sentença definitiva proferida aos 27/07/2024, ao pagamento de alimentos em favor de seu filho, no valor de 20% dos rendimentos brutos, efetuados os descontos legais de Imposto de Renda e Previdência. 2.2. O alimentando, nascido em 30/01/2004, conta com 22 anos de idade e frequenta o curso de Jornalismo no Centro Universitário IESB. Exerce estágio remunerado junto à Câmara dos Deputados, com vigência de 04/08/2025 a 03/08/2026. É influenciador digital e youtuber. 3. Recurso. O apelante suscita preliminar de nulidade da sentença, por vício de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, ao deixar de analisar argumento capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada. No mérito, pede o provimento do apelo, a fim de decretar a exoneração integral e definitiva da obrigação alimentar. Formula pedidos subsidiários de redução do encargo alimentar, fixação de termo final para a obrigação e condicionamento da manutenção dos alimentos à comprovação periódica de matrícula, frequência e necessidade econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Examinar a preliminar de nulidade da sentença por vício de fundamentação. 4.1. Definir se a maioridade do alimentando, nascido em 30/01/2004, autoriza a exoneração da obrigação alimentar. 4.2. Estabelecer se estão presentes os requisitos para a redução do valor dos alimentos. 4.3. Fixar se é cabível a estipulação de termo final para a obrigação alimentar, com exigência de comprovação periódica da condição de estudante. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, pois o magistrado fundamentou adequadamente a sentença, pois analisou as questões de fato e de direito relativas à pretensão autoral. 6. A maioridade civil extingue o poder familiar, mas não implica automática exoneração da obrigação alimentar, a qual pode subsistir com base na relação de parentesco, comprovada a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante (CC, arts. 1.634 e 1.694; Súmula n. 358 do STJ). 6.1. Precedente do STJ: “1. Esta Corte Superior possui entendimento dominante no sentido de que a maioridade civil, em que pese faça cessar o poder familiar, não extingue, de modo automático, o direito à percepção de alimentos, que subjaz da relação de parentesco e na necessidade do alimentando. [...] 3. A maioridade, por si só, não é capaz de desconstituir a obrigação alimentar, o que somente se efetiva por meio de decisão judicial sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a teor da Súmula n.º 358 do STJ (O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos).” (AgInt no RHC n. 180.718/SC, relator Ministro Moura…

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