Processo 0730965-53.2025.8.07.0007

TJDFT • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0730965-53.2025.8.07.0007
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Taguatinga
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0730965-53.2025.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: REJANE MARTINS MOLINA EMBARGADO: JANAINA PIMENTA BARBOSA VIDAL SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de embargos de terceiro com pedido de liminar opostos por Rejane Martins Molina em face de Janaina Pimenta Barbosa Vidal, com fundamento nos arts. 674 e seguintes do CPC. Narrou a embargante que ocuparia, desde agosto de 2021, o imóvel situado na Quadra 03, Casa 24, Taguatinga/DF, em razão de contrato de comodato que teria firmado com a PSR Construtora Ltda., destinado a assegurar-lhe moradia até a entrega de quatro unidades habitacionais que lhe seriam devidas em permuta anterior. Aduziu que, nos autos do cumprimento de sentença movido pela embargada contra a referida construtora, foi determinada providência que atingiria sua posse sobre o imóvel, razão pela qual manejou os presentes embargos. Sustentou que o falecido sócio administrador da PSR teria autorizado verbalmente sua permanência por prazo indeterminado, com ciência dos herdeiros. Requereu a concessão de gratuidade da justiça, tutela de urgência para suspender ordem de desocupação e impedir alienação ou leilão do imóvel, e, ao final, a procedência dos embargos, com o reconhecimento de sua posse legítima, a intimação dos credores com penhora averbada na matrícula e a condenação da embargada em custas e honorários. Instada a comprovar os pressupostos da gratuidade de justiça (Id 259662015), a embargante apresentou petição reafirmando sua hipossuficiência financeira, acompanhada de extratos bancários e comprovante de benefício previdenciário (Id 260745999). Por decisão interlocutória (Id 262004426), o Juízo indeferiu a tutela de urgência, por não vislumbrar, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado, à luz do art. 1.208 do Código Civil. Contra essa decisão, a embargante interpôs agravo de instrumento, no qual o relator, em decisão liminar, deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu o efeito suspensivo pleiteado (Id 269052968). Citada, a embargada Janaina Pimenta Barbosa Vidal apresentou contestação (Id 264209641), arguindo, em preliminar, a intempestividade dos embargos, por a embargante teria permanecido inerte após a citação e a verificação do imóvel realizada nos autos principais. No mérito, sustentou que o alegado contrato de comodato careceria de validade por ausência de outorga uxória e que, de todo modo, teria prazo determinado de doze meses, já vencido, caracterizando posse precária. Requereu a improcedência dos embargos, a desocupação do imóvel com auxílio de força policial e a condenação da embargante em custas e honorários. Sobreveio petição de terceira, Zélia Rosa de Carvalho Ribeiro, qualificando-se como titular do domínio do imóvel conforme certidão de matrícula, apresentou petição isolada (Id 264187195), sem integrar formalmente o polo passivo da demanda, requerendo a desocupação imediata do bem e a condenação da embargante em custas e honorários. Em réplica (Id 272440075), a embargante reiterou a tempestividade dos embargos e a validade do contrato de comodato, sustentando a existência de cláusula de prorrogação por prazo indeterminado (cláusula quarta, §1º), e impugnou a natureza do mandado cumprido nos autos principais, que teria caráter meramente verificatório. Por decisão interlocutória (Id 277164620), o Juízo…

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