Processo 0730966-25.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0730966-25.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
6ª Turma Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0730966-25.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: NOZECIO DA CONCEICAO, JOCELIA GOMES DE ALBUQUERQUE, LUIS FERNANDO MORAIS DA CONCEICAO, WAGNER LUIS OLIVEIRA DA CONCEICAO, ANDREA CRISTINA OLIVEIRA DA CONCEICAO, MAITE CRISTINE OLIVEIRA DA CONCEICAO, CARLOS EDUARDO MORAIS DA CONCEICAO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA HELENA DE MORAIS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão de ID 279914635, proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, que, nos autos do arrolamento nº 0027835-66.2015.8.07.0001, relativo aos bens deixados por Nozecio da Conceição, rejeitou a manifestação fazendária de ID 274333930 e manteve a decisão de ID 207800577, que havia afastado a exigência de regularização fiscal dos veículos e determinado o prosseguimento do inventário. Nas razões recursais, o agravante sustenta que, ao se manifestar acerca da regularidade fiscal do espólio, apontou a existência de débitos de IPVA vinculados ao veículo de placa JEA3828 e requereu a quitação integral das obrigações tributárias antes da homologação da partilha e da expedição do respectivo formal. Afirma que o Juízo de origem rejeitou a pretensão por considerar que a matéria já havia sido apreciada na decisão de ID 207800577, proferida com fundamento no parecer ministerial de ID 204824620, no qual se reconheceu a impossibilidade de responsabilização do espólio ou dos herdeiros por dívidas superiores às forças da herança. O Distrito Federal assevera, contudo, que não foi intimado da decisão de ID 207800577, proferida em 16/8/2024. Aduz que a primeira intimação posterior ao referido pronunciamento ocorreu apenas em 25/2/2026, por meio do expediente de ID 266683002, para que se manifestasse acerca da regularidade fiscal após a apresentação das últimas declarações de ID 260245702. Afirma que, a partir de então, reiterou a exigência de pagamento dos créditos tributários nas petições de IDs 267878533, 270683072 e 274333930. Argumenta, nesse contexto, que a matéria não foi alcançada pela preclusão em relação à Fazenda Pública, pois a eficácia do pronunciamento anterior dependeria de sua regular intimação. Sustenta que a ausência de intimação pessoal configura nulidade processual, por ofensa aos arts. 183, § 1º, e 280 do Código de Processo Civil, bem como às garantias do contraditório e da ampla defesa. Acrescenta que a comunicação do ato era indispensável porque, na manifestação de ID 195900976, já havia requerido a cobrança dos créditos tributários. No mérito, o agravante afirma que a decisão recorrida desconsiderou o regime jurídico aplicável às dívidas do espólio. Esclarece que não pretende cobrar dos herdeiros valores superiores ao patrimônio transmitido, tampouco redirecionar execução fiscal, mas apenas obter a regularização das obrigações tributárias registradas em nome do falecido antes da conclusão do inventário. Defende que a existência de execução fiscal não constitui requisito para que o crédito seja exigido no processo sucessório. Alega que a herança responde pelas dívidas do falecido e que somente o patrimônio remanescente após o pagamento do passivo pode ser objeto de partilha. Por essa razão, sustenta que a retirada de determinado bem do plano de partilha ou a…

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