Processo 0730967-10.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0730967-10.2026.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento Agravante: Antônio Sérgio Peixoto Maciel Agravado: Franco Nicoletti D e c i s ã o Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Antônio Sérgio Peixoto Maciel contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais da Circunscrição Judiciária de Brasília, no curso dos autos do processo nº 0748037-76.2022.8.07.0001, assim redigida: “O executado, em ID 269578968, apresentou impugnação em face da Decisão de ID 266129899, a qual acolheu os aclaratórios opostos pelo exequente em ID 265925288, nos seguintes termos: Assim, acolho os embargos de declaração e concedo à parte executada o prazo de 15 dias para se manifestar quanto ao pedido de penhora da verba alimentar e comprovar o montante necessário à sua subsistência. Em suas razões, a parte defende a impenhorabilidade das verbas alimentares a a necessidade de manutenção do mínimo existencial, argumentando que a penhora sobre sua remuneração é ilegal e afronta o princípio da dignidade da pessoa humana, invocando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em seu favor. Alega que percebe remuneração líquida insuficiente uma vez que arca com a pensão alimentícia de 03 (três) filhos, além de possuir uma filha em tratamento oncológico. Aduz que o somatório dos valores pagos à título de pensão e plano de saúde dos filhos supera sua remuneração mensal líquida, sendo necessário complementar a renda por meio de trabalhos esporádicos, não havendo margem para constrição de valores sem que seu sustento seja prejudicado. Em complementação, insurge-se, também, com relação à determinação de penhora de 30% do faturamento da empresa, reclamando para si o princípio da menor onerosidade da execução. Ao final, requereu a revogação da determinação da penhora do faturamento da empresa executada ou, subsidiariamente, sua redução ao percentual de 5%, além da revogação da penhora de seus próprios vencimentos. Vejamos. Com relação à penhora de 30% do faturamento da empresa foi deferida por meio da Decisão de ID 241198971, após apreciação de impugnação à penhora ofertada pelo executado e devidamente apreciada através da Decisão de ID 24858346. Destaco que houve, inclusive, a interposição do recurso de Agravo (0741824-52.2025.8.07.0000), o qual foi improvido em razão de falta de argumentos concretos ou indicação de outros bens para satisfação do crédito. Desta forma, a discussão encontra-se preclusa, razão pela qual indefiro a pretensão exposta. Sobre a penhora de rendimentos do executado, não há que se falar em revogação. Isto porque a Decisão proferida por este Juíz, em ID 264409059, indeferiu o pedido de penhora de verba salarial requerida pelo exequente (ID 263247437). Ocorre que a parte interessada, em ID 265925288, opôs embargos declaratórios indicando que a decisão de indeferimento do requerimento foi devidamente reformada pelo Superior Tribunal de Justiça, determinando o retorno dos autos para análise da possibilidade concreta de penhora de percentual da remuneração percebida pelo executado. Assim, a Decisão de 266129899 acolheu os aclaratórios em questão e determinou a intimação do executado para manifestação. Pois bem. Infere-se, da própria argumentação de defesa apresentada pelo executado que este percebe, além dos rendimentos…
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