Processo 0730972-09.2022.8.02.0001
TJAL • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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ADV: JACKSON COUTO LOUREIRO (OAB 7376/AL) - Processo 0730972-09.2022.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Constrangimento ilegal - AUTOR: Anderson Antônio Santos da Silva - Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento definitivo de sentença e homologo a planilha de p. 137-142. Sem custas processuais (Fazenda Pública isenta - Resolução TJAL nº 19/2007) e sem honorários advocatícios (por força do art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995 - aplicado subsidiariamente). Após decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, logo após, considerando as disposições do art. 13, incisos I e II, da Lei n.º 12.153/2009, do art. 535, § 3º, inciso I, do CPC, bem como das Resoluções TJAL n. 21/2023 e n. 49/2024, expeça-se, via SAPRE, a(s) requisição(ões) para satisfação do(s) credor(es) com os dados abaixo: Requisição 1 (crédito de retroativos) BENEFICIÁRIO (Exequente): Anderson Antonio Santos da Silva (CPF n. XXX.XXX.XXX-XX) NASCIMENTO: 20/04/1995 VÍNCULO: Não possui CONDIÇÃO:Não possui NATUREZA DA OBRIGAÇÃO: Civil NATUREZA JURÍDICA DO CRÉDITO: Comum NATUREZA JURÍDICA DA OBRIGAÇÃO QUE GEROU O CRÉDITO: indenização por danos morais Tipo de beneficiário: Parte Crédito: Planilha homologada: p. 137-142 A) Valor total: R$ 13.987,00 Valor originário: R$ 10.000,00 Valor corrigido: R$ 10.000,00 [IPCA-E] Juros de mora: R$ 0,00 SELIC: R$ 3.987,00 DATA-BASE: 09/2025 B) RETENÇÕES LEGAIS B.1) Incidência de imposto de renda: Não RRA: Não B.2) Incidência de contribuição previdenciária: Não CONTA BANCÁRIA do credor: p. 135 DEVEDOR: Estado de Alagoas VALOR TOTAL A SER REQUISITADO [Item A]: R$ 64.043,90 Requisição 2 (crédito de honorários sucumbenciais) BENEFICIÁRIO EXEQUENTE: Jackson Couto Loureiro (CNPJ n. CPF XXX.XXX.XXX-XX, OAB/AL 7.376) NASCIMENTO: Não informado VÍNCULO: Não possui NATUREZA DA OBRIGAÇÃO: Civil ASSUNTO: Honorários advocatícios sucumbenciais NATUREZA JURÍDICA DO CRÉDITO: Alimentar NATUREZA JURÍDICA DA OBRIGAÇÃO QUE GEROU O CRÉDITO: Honorários advocatícios sucumbenciais Crédito: Planilha homologada: p. 137-142 A) Valor total: R$ 2.797,40 Valor Corrigido: R$ 2.000,00 Valor dos juros de mora: R$ 0,00 SELIC: R$ 797,40 DATA-BASE: 09/2025 RETENÇÕES LEGAIS B) Incidência de imposto de renda: Não RRA: Não C) Incidência de contribuição previdenciária: Não CONTA BANCÁRIA do(a) beneficiário(a): p. 135 DEVEDOR: Estado de Alagoas VALOR TOTAL A SER REQUISITADO (Item A): R$ 2.797,40 Observe a Secretaria o comando do § 6º do art. 7º da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, devendo as partes serem previamente intimadas do inteiro teor da(s) requisição(ões), a(s) qual(is) deverá(ão) conter as informações dispostas no(s) quadro(s) acima. Ultimados os atos no SAPRE, remetida(s) a(s) requisição(ões) de precatório ao Tribunal de Justiça de Alagoas e/ou intimada a autoridade citada para causa para pagamento da(s) RPV(s) no prazo legal, arquivem-se estes autos. A presente sentença servirá também para fins de mandado de intimação/notificação/ofício, para cumprimento das determinações contidas na mesma. P. R. I. Maceió,08 de julho de 2026. Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito
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