Processo 0730981-19.2025.8.07.0003

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0730981-19.2025.8.07.0003
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Segunda Turma Recursal
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COMPROVADA. GEOLOCALIZAÇÃO COINCIDENTE COM DADOS DO CONSUMIDOR. DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto em face da sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato de cartão de benefício consignado, determinar a restituição dos valores descontados e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Recurso tempestivo e adequado à espécie. Preparo regular (ID 83485569 e 83485570). Foram ofertadas contrarrazões (ID 83485578). 3. Na origem, o autor narrou que era aposentado do INSS e recebia benefício previdenciário mensal, afirmando que jamais contratou cartão de benefício consignado junto à instituição financeira. Argumentou que foi surpreendido com descontos em seu benefício, iniciados em janeiro de 2023 e realizados até setembro de 2025, totalizando R$ 1.961,71. Pontuou que desconhecia o contrato apresentado pela instituição financeira, sustentando que não assinou qualquer documento autorizando a contratação. Alegou que o endereço constante do contrato era diverso daquele em que residia, o que indicaria fraude praticada por terceiros. Acrescentou que sofreu prejuízos financeiros e abalo moral em razão dos descontos indevidos. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. 4. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustentou que a contratação do cartão de crédito consignado ocorreu de forma regular, com observância dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Aduziu que não lhe incumbia comprovar a intenção subjetiva do contratante, cabendo à parte autora demonstrar eventual vício de consentimento, o que não ocorreu. Argumentou que houve formalização válida da operação de saque, com prévia ciência do consumidor acerca das condições do negócio, incluindo encargos, prazos e forma de pagamento. Pontuou que a modalidade contratada não se confunde com empréstimo consignado, tratando-se de cartão de crédito com reserva de margem consignável, juridicamente distinta. Defendeu que o valor contratado foi efetivamente disponibilizado na conta do recorrido, que dele usufruiu. Alegou que inexistiu falha na prestação do serviço, tampouco ato ilícito, afastando a responsabilidade civil. Sustentou que os encargos decorreram do não pagamento integral da fatura, conforme regras da modalidade. Afirmou que não houve dano moral, pois inexistiu violação a direitos da personalidade. Subsidiariamente, requereu a redução do quantum indenizatório. Impugnou a repetição do indébito em dobro, ao argumento de ausência de má-fé. Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. As questões em discussão são: (i) verificar a validade da contratação do cartão de crédito consignado impugnado; (ii) examinar a existência de falha na prestação do serviço pela instituição financeira; (iii) analisar a configuração do dano moral indenizável; (iv) verificar a possibilidade de repetição do indébito, especialmente na forma dobrada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A…

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