Processo 0730981-63.2025.8.02.0001
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0730981-63.2025.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Kely Alves da Silva - Apelado: Banco Bradesco Sa - 'RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso de Apelação interposto por Kely Alves da Silva Santos em face de sentença (fls. 95/101) prolatada em 17 de setembro de 2025pelo juízo da 6ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito Ney Costa Alcântara de Oliveira, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais por si ajuizada, tendo assim restado o dispositivo da sentença, que julgou procedentes os pedidos da ação: Diante do exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pela ré, e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, declaro a inexistência do contrato de nº 38680022960ARF016001, condeno o banco réu a pagar ao autor, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, atualizados com correção monetária e juros a partir da data de arbitramento (Súmula n. 362 do STJ). Ato contínuo, partir de setembro de 2024, com a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a atualização monetária pelo IPCA e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC, deduzido o mesmo índice de atualização aplicado, na forma da nova redação do art. 406 do Código Civil. 2. Em suas razões recursais (fls. 105/115), a parte apelante insiste que o juízo a quo teria incorrido emerror in judicando,visto que: (i) fixou o quantumindenizatório a título de danos morais em valor irrisório e desproporcional consistente na quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor insuficiente tanto para cumprir a função compensatória quanto a punitivo-pedagógica, tendo em conta a gravidade da conduta da instituição financeira apelada, sua capacidade econômica e o impacto da negativação indevida sobre a honra, a dignidade e a capacidade de crédito da apelante; (ii) fixou o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária a partir da data de arbitramento, com invocação implícita da Súmula 362 do STJ, quando, tratando-se de responsabilidade extracontratual decorrente de negativação indevida, seria aplicável a Súmula 54 do STJ, devendo os encargos fluir desde o evento danoso, ocorrido em 11 de maio de 2023; e (iii) foi omissa quanto à condenação do banco réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em violação ao art. 85 do Código de Processo Civil. 3. Com base nesses fundamentos, requereu a reforma parcial da sentença para majorar o valor da indenização por danos morais, fixação do termo inicial dos encargos moratórios na data do evento danoso e condenação do apelado ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 20% sobre o valor da condenação. 4. A parte apelada, Banco Bradesco S.A., apresentou contrarrazões (fls. 121/130) combatendo os argumentos da parte recorrente e requerendo a manutenção da decisão de origem. Em caráter preliminar, pugnou pelo indeferimento do benefício da justiça gratuita concedido à apelante e, no mérito, sustentou a regularidade da contratação, a ausência de comprovação de danos morais indenizáveis e a desproporcionalidade do valor pleiteado pela recorrente, requerendo o integral improvimento do recurso. 4. Termo (fl. 133) informa o alcance dos autos à minha relatoria em 3 de março de 2026. 5. É o relatório 6. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, 8 de maio de 2026. Juiz Conv. Pedro Ivens Simões de França Relator' - Des. Juiz Conv. Pedro Ivens Simões de França - Advs: Adonis Fernando Viegas Marcondes…
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