Processo 0730981-91.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0730981-91.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
7ª Turma Cível
Última publicação
24/07/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo AGRAVANTE: J. A. G. D. M. REPRESENTANTE LEGAL: R. A. G. Número do processo: 0730981-91.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVADO: T. L. D. M. C. D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela recursal de urgência interposto por J. A. G. D. M., representado por R. A. G., contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia/DF, nos autos da ação de Alimentos nº 0709134-06.2026.8.07.0009, que, em sede de cognição sumária, fixou alimentos provisórios em favor do menor no patamar de 50% do salário-mínimo, a serem pagos pelo requerido T. L. D. M. C. (ID nº 86753750). A demanda originou-se de ação de Alimentos proposta com o objetivo de regularizar judicialmente contribuição paterna que vinha sendo realizada de informalmente, mediante reembolso condicionado à comprovação das despesas, o que gerava insegurança. Na decisão agravada, o Juízo de 1º Grau, reconhecendo a ausência de elementos suficientes acerca da capacidade contributiva do genitor, fixou alimentos provisórios em 50% do salário-mínimo, ressaltando tratar-se de apreciação em sede de cognição sumária, sem prévia oitiva da parte requerida. Irresignada, a ora agravante interpôs embargos de declaração (ID 281617454 - ORIGINÁRIO) com pedido de efeitos infringentes, os quais ainda não foram julgados. Nesse ínterim, a parte agravante interpõe o presente recurso (ID nº 86753745), sustentando, que o valor fixado é manifestamente insuficiente, uma vez que não alcança sequer a mensalidade escolar do menor, apontada em R$ 940,92, e mostra-se inferior ao patamar que o próprio genitor já vinha suportando espontaneamente. Sustenta que as despesas mensais do menor atingem aproximadamente R$ 3.759,44, tendo sido requerida, na origem, contribuição correspondente a 30% dos rendimentos líquidos do agravado, com piso de 115% do salário-mínimo, além do rateio das despesas extraordinárias. Alega, ainda, que há elementos probatórios que indicam capacidade contributiva superior do agravado, como o exercício de atividade empresarial no ramo de clínica veterinária, além de histórico de custeio de aproximadamente 50% das despesas ordinárias do menor, incluindo escola, alimentação, vestuário e outras despesas, circunstância que evidenciaria a probabilidade do direito e o perigo de dano. No tocante ao pedido liminar, afirma estarem presentes os requisitos legais, destacando que a manutenção da decisão agravada poderá implicar prejuízos imediatos ao menor, como eventual retirada da escola e comprometimento de despesas essenciais. Assim, requer a atribuição de efeito ativo ao recurso para majorar os alimentos provisórios para 30% dos rendimentos líquidos do agravado, observado o piso de 115% do salário-mínimo, ou, subsidiariamente, a fixação direta nesse piso, além do pagamento de 50% das despesas extraordinárias. Alternativamente, pugna pela manutenção do padrão contributivo anteriormente praticado. No que se refere ao preparo, a parte agravante informa ser beneficiária da gratuidade de justiça deferida na origem. Decido. In casu, apesar dos argumentos recursais e da decisão que determinou alimentos provisórios em favor do menor no patamar de 50% do salário-mínimo, a serem pagos pelo requerido T. L. D. M. C., verifica-se que o presente recurso não merece conhecimento. Segundo o art. 932, inciso III,…

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