Processo 0730983-61.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
D ECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por LUANA MARCELA BAPTISTA RIBEIRO DE SOUZA (agravante/executada) em face das decisão proferida (ID 280077026, dos autos de origem) nos autos da ação de execução de título extrajudicial, nº 0701091-38.2025.8.07.0002, proposta por BRB BANCO DE BRASILIA S/A (agravado/exequente), que acolheu parcialmente a impugnação à penhora, para determinar a desconstituição do bloqueio incidente sobre o valor de R$ 559,79 (quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta e nove centavos), mantida a constrição quanto ao valor remanescente. Em suas razões recursais (ID 86753956), a parte agravante/executada sustenta, em síntese, que foi surpreendida, quando o Juízo de origem, deferiu a penhora por intermédio do sistema SISBAJUD, de saldo existente em suas contas bancárias, conforme ID 274311559, dos autos de origem. Assevera que apresentou Impugnação à Penhora, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC, mas que, no entanto, a decisão ora agravada acolheu a tese para o primeiro valor, mas a rechaçou para o segundo, sob o fundamento de que a proteção não se estenderia a contas correntes sem prova cabal da essencialidade da verba para a subsistência. Argumenta que o STJ pacificou o entendimento de que a impenhorabilidade é aplicável a todos os valores até o limite de 40 salários mínimos que não configurem má-fé ou fraude, sendo presumida sua natureza alimentar, sendo que a quantia de até 40 salários mínimos revela-se necessária para a subsistência da devedora e de sua família e viabiliza a formação de uma pequena reserva de capital tanto para gastos emergenciais como para despesas futuras de pequeno e médio prazo, de modo a permitir a organização do orçamento familiar, o que justifica a incidência da impenhorabilidade sobre ela e independentemente de estar depositada ou não em conta corrente ou poupança, sendo que, nesse sentido, a impenhorabilidade tem que ser garantida, não restando dúvidas de que a hipótese em questão se refere à penhora equivocada, já que recai sobre bem impenhorável. Ao final, requer a concessão da antecipação da tutela recursal para reformar a decisão agravada, para reconhecer a totalidade da impenhorabilidade das quantias bloqueadas nas contas da Agravante; ou, subsidiariamente, a suspensão dos atos constritivos, permanecendo a quantia bloqueada depositada em Juízo até decisão final desse recurso. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, sendo a concessão vinculada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, desde que haja comprovação de que a imediata produção de efeitos da decisão recorrida acarretará risco de dano grave, difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em análise superficial, na espécie, vislumbro a presença concomitante dos requisitos exigidos por lei para a concessão do efeito suspensivo, o que assiste razão à parte agravante. De um lado, há o pedido de concessão efeito suspensivo da decisão agravada que acolheu parcialmente a impugnação à penhora, para determinar a desconstituição do bloqueio incidente sobre o valor de R$ 559,79 (quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta e nove centavos), mantida…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJDFT
O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.