Processo 0730991-38.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0730991-38.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
7ª Turma Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0730991-38.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SOLON MOURA JUNIOR AGRAVADO: VERA LUCIA VALADARES PAIM D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo e de gratuidade de justiça, interposto por SOLON MOURA JUNIOR contra decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível de Brasília, nos autos de cumprimento de sentença nº 0755425-25.2025.8.07.0001, movido por VERA LUCIA VALADARES PAIM, que deferiu a penhora de 15% (quinze por cento) dos proventos de aposentadoria do executado para satisfação de crédito decorrente de honorários advocatícios. Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão recorrida desconsiderou sua real capacidade financeira e a existência de outra constrição judicial anteriormente imposta sobre seus rendimentos. Aduz ser pessoa idosa, com 87 anos de idade, aposentada e em situação de superendividamento, afirmando que sua renda já se encontra comprometida por descontos judiciais e contratuais, circunstância que inviabilizaria a manutenção da nova penhora sem prejuízo de sua subsistência. Alega que já existe penhora de 10% (dez por cento) de seus rendimentos, determinada pela 1ª Vara Cível de Ceilândia nos autos do processo nº 0737785-71.2023.8.07.0003, de modo que a constrição adicional de 15% resultaria no comprometimento de 25% (vinte e cinco por cento) de sua remuneração líquida. Sustenta, ainda, que a medida afronta a preservação do mínimo existencial e diverge dos parâmetros adotados pela jurisprudência para mitigação da impenhorabilidade de verbas remuneratórias. No tocante ao pedido de tutela recursal, afirma estarem presentes os requisitos do art. 1.019, I, do CPC, diante da plausibilidade jurídica de suas alegações e do risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da imediata efetivação dos descontos sobre verba destinada à própria subsistência. Requer, por isso, a suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso. Pleiteia, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça, ao argumento de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Para tanto, afirma que sua situação econômica já foi reconhecida em outro processo judicial, no qual lhe foi deferida a assistência judiciária gratuita, além de apresentar documentação destinada a comprovar sua alegada hipossuficiência financeira. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada, afastando a penhora de 15% incidente sobre seus proventos de aposentadoria ou, subsidiariamente, determinando a reavaliação da medida à luz de sua situação financeira concreta, bem como o deferimento da gratuidade de justiça e da tutela de urgência recursal. Preparo recolhido em dobro (ID nº 87279110). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, aduz o agravante, em síntese, que a decisão agravada desconsiderou a existência de outra constrição judicial já incidente sobre seus rendimentos, consistente na penhora de 10% de seus proventos, determinada nos autos do processo nº 0737785-71.2023.8.07.0003, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Ceilândia. Sustenta que a manutenção da nova penhora compromete seu mínimo existencial, porquanto é pessoa idosa, aposentada e em situação de superendividamento. Requer a concessão de efeito suspensivo para sustar…

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