Processo 0730995-75.2026.8.07.0000
TJDFT • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
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Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Simone Lucindo Número do processo: 0730995-75.2026.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA IMPETRANTE: FRANSKBEL JACQUES DE SOUSA LIMA AUTORIDADE: JUIZO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE SAMAMBAIA D E C I S Ã O Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por advogado regularmente constituído em favor de CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o d. Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Samambaia, que, nos autos do procedimento n. 0710099-81.2026.8.07.0009, indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva (ID 86754909). Em suma, narra o impetrante que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 129, §13, e 147, §1º, ambos do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, tendo a prisão sido convertida em preventiva na audiência de custódia, com fundamento nos artigos 310, inciso II, 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal, e mantida pela autoridade impetrada. Alega constrangimento ilegal ao argumento de que a segregação cautelar foi decretada e mantida com fundamentação genérica, sem demonstração concreta e atual dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Defende que as decisões impugnadas se apoiam em presunções de risco e em elementos abstratos relacionados ao comportamento do paciente, sem evidenciar a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Aduz, ainda, desproporcionalidade da prisão preventiva diante da pena em abstrato cominada aos delitos imputados, bem como a existência de condições pessoais favoráveis, consistentes em residência fixa e exercício de atividade lícita. Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319). No mérito, pleiteia a confirmação da liminar e a concessão definitiva da ordem. É o relatório. DECIDO. A concessão de liminar em habeas corpus, embora não prevista em lei, impõe-se por beneplácito jurisprudencial, inserido no poder geral de cautela do magistrado, desde que demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, consubstanciados na plausibilidade jurídica da impetração e no risco da demora, respectivamente. Em análise perfunctória dos autos, não se vislumbra ilegalidade apta a ensejar a revogação da prisão preventiva do paciente. Para melhor apreciação da matéria, convém transcrever alguns dispositivos previstos no Código de Processo Penal acerca da prisão preventiva: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares. §2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (...) Art. 313. Nos termos do art.…
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