Processo 0730997-45.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0730997-45.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Turma Cível
Última publicação
15/07/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0730997-45.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por C.D.F.S. em face da r. decisão (ID 281753142, na origem) que, nos autos da Ação de Guarda e Regulamentação de Visitas movida por S. D. O. L., indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça formulado pelo requerido e determinou o depósito dos honorários periciais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), no prazo de cinco dias, facultado o parcelamento em até três parcelas. Nas razões recursais (ID 86752557), o Agravante alega que a decisão recorrida teria valorado inadequadamente a prova produzida, ao presumir capacidade financeira com base na remuneração bruta e na movimentação bancária, sem considerar a efetiva disponibilidade econômica mensal. Sustenta que a renda bruta não se confunde com capacidade financeira real, pois a aferição da hipossuficiência deveria considerar a renda líquida remanescente após descontos obrigatórios, pensão alimentícia, financiamento habitacional e despesas ordinárias de subsistência. Assevera que seus rendimentos líquidos médios totalizariam R$ 14.285,00 (quatorze mil duzentos e oitenta e cinco reais), ao passo que suas despesas mensais obrigatórias consumiriam a quase totalidade dessa quantia, restando saldo residual de R$ 987,60 (novecentos e oitenta e sete reais e sessenta centavos). Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para suspender os efeitos da decisão agravada, obstando a exigência de depósito dos honorários periciais até o julgamento definitivo do agravo. É o relatório. Decido. A parte Recorrente requer o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, razão pela qual deixou de recolher o preparo recursal. Nos termos do art. 98 do CPC/15, a gratuidade de justiça constitui um benefício garantido a toda “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”. Conforme assentado na jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, a presunção de hipossuficiência em favor da pessoa natural é relativa, de modo que é ônus da parte requerente instruir a documentação indicativa da insuficiência de recursos. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DO ESTADO DE NECESSIDADE. NATUREZA RELATIVA. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação anulatória de negócio jurídico, cumulada com indenização por perdas e danos. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a presunção do estado de necessidade tem natureza relativa. Assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido do benefício da justiça gratuita se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência da parte requerente. Precedentes. 4. Agravo não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.772.836/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.) (grifou-se) No caso concreto, a parte Recorrente não acostou documentação hábil a atestar a alegada hipossuficiência. Os…

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