Processo 0731008-87.2025.8.07.0007
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0731008-87.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JUSSARA ALMEIDA BATISTA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. Sentença JUSSARA ALMEIDA BATISTA ajuizou a presente ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/90, contra NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. A parte requerente sustenta que, ao final de novembro de 2025, tomou conhecimento da existência de restrição lançada em seu nome em cadastros de inadimplentes, decorrente de débito no valor de R$ 291,88, relacionado ao fornecimento de energia elétrica. Afirma, contudo, que a obrigação já havia sido quitada, razão pela qual reputa indevida a manutenção da anotação restritiva. Alega que a negativação lhe ocasionou constrangimentos e prejuízos à honra e à reputação financeira, além de dificultar a obtenção de crédito. Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata baixa das restrições vinculadas ao débito discutido. No mérito, postulou a confirmação da tutela deferida, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro de eventuais valores pagos indevidamente e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. A tutela de urgência foi deferida para determinar à requerida a adoção das providências necessárias à baixa do protesto relacionado ao débito de R$ 291,88 (ID 259649270). Posteriormente, a parte requerida informou o cumprimento da medida deferida, noticiando a baixa do protesto (ID 262778562). As partes participaram de audiência de conciliação, oportunidade em que restou infrutífera a tentativa de composição (ID 275090303). A requerida apresentou contestação, arguindo, em preliminar, ausência de interesse de agir, ao argumento de inexistência de prévia tentativa administrativa de resolução da controvérsia. No mérito, sustentou a regularidade de sua conduta, aduzindo que a fatura discutida venceu em 13/07/2025, foi encaminhada a protesto em 07/08/2025 e somente quitada pela requerente em 14/08/2025. Defendeu, assim, a legitimidade originária do protesto e alegou que, após a quitação da dívida, incumbia à devedora promover o cancelamento do apontamento perante o cartório competente. A parte requerente deixou transcorrer in albis o prazo concedido para apresentação de réplica. É o relatório. Decido. Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir porquanto tal prefacial consubstancia condição indispensável ao exercício do direito de ação, qualificada pela necessidade e utilidade da tutela judicial, a qual não se confunde com a pertinência do direito em tela, o que deverá ser aferido por ocasião da apreciação do mérito. Superada a questão preliminar e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo necessária, contudo, a demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo causal. A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade do protesto realizado em nome da requerente, especialmente quanto à existência de quitação do débito antes do encaminhamento do título ao cartório. Os documentos…
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