Processo 0731009-59.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0731009-59.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: GABRIEL SUAIDEN SANTOS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos autos da ação anulatória ajuizada por GABRIEL SUAIDEN SANTOS em face do Distrito Federal e do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional – IDECAN, pela qual foi deferida parcialmente a tutela de urgência para manter o autor, em caráter sub judice, vinculado ao concurso público para o Curso de Habilitação de Oficiais Bombeiros Militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, preservar a posição classificatória que lhe corresponderia, determinar sua convocação para as etapas subsequentes caso alcançada sua classificação e impedir sua eliminação definitiva do certame até ulterior deliberação judicial. Narra o agravante que o autor participou do concurso público regido pelo Edital nº 01/2025 para o cargo de Aspirante/Médico Emergencista do CBMDF e, após aprovação nas fases anteriores do certame, foi considerado “Não Recomendado” na avaliação psicológica realizada pela banca IDECAN. Sustenta que o exame psicotécnico foi conduzido mediante a aplicação de instrumentos psicológicos validados pelo Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos – SATEPSI, observando os parâmetros previstos na Resolução CFP nº 31/2022, tendo o resultado sido fundamentado em critérios objetivos previamente estabelecidos no perfil profissiográfico do cargo. Afirma que o candidato exerceu regularmente o direito ao recurso administrativo, apresentando parecer de assistente técnica e atestado psiquiátrico, os quais foram analisados pela banca revisora, que manteve a conclusão pela inaptidão psicológica. Relata que, inconformado, o autor ajuizou a demanda de origem buscando a anulação do ato administrativo e a concessão de tutela de urgência para assegurar sua permanência no certame enquanto discutida a validade da avaliação psicológica. Aduz que o Juízo de origem reconheceu existir plausibilidade parcial das alegações deduzidas na inicial e apontou dúvida razoável quanto à suficiência da motivação do ato administrativo de eliminação e à efetividade da entrevista devolutiva realizada pela banca examinadora. Destaca, contudo, que a própria decisão agravada consignou expressamente que o conjunto probatório então disponível não permitia suspender integralmente o ato de inaptidão, declarar o candidato apto ou determinar sua inclusão definitiva na lista de aprovados, registrando, ainda, a necessidade de contraditório e possivelmente de prova pericial para o adequado exame da controvérsia. Apesar disso, deferiu a tutela provisória para assegurar a manutenção do candidato no concurso até ulterior deliberação judicial. Insurge-se o Distrito Federal contra esse pronunciamento judicial, sustentando, inicialmente, que a decisão agravada extrapolou os limites do controle jurisdicional ao substituir o juízo técnico da banca examinadora por uma avaliação judicial baseada em mera dúvida acerca da correção do exame psicológico. Defende que a avaliação psicotécnica observou integralmente as exigências legais e editalícias, tendo sido realizada mediante critérios…
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