Processo 0731016-51.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Renato Rodovalho Scussel AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0731016-51.2026.8.07.0000 AGRAVANTE: BRB BANCO DE BRASÍLIA SA AGRAVADO: ERIVAN ALVES DE SOUZA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BRB Banco de Brasília Sa contra a decisão de ID 282700160, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Sobradinho, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0704295-15.2024.8.07.0006, ajuizada pelo ora agravante em desfavor de Erivan Alves de Souza, ora agravado. Na decisão agravada, o Juízo de origem indeferiu o pedido de realização de pesquisas patrimoniais por meio do sistema SNIPER, nos seguintes termos: [...] Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora requereu diligência com utilização do sistema SNIPER que restou indeferida. Nestes autos já foram realizadas as diligências atribuíveis ao juízo para localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, § 1º do CPC, suspendo o processo pelo prazo de 1 ano. Durante o prazo de suspensão a prescrição não fluirá. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da parte credora, o prazo da prescrição intercorrente iniciará automaticamente o seu fluxo, na forma do disposto no § 2º do art. 921 do CPC. Considerando que o crédito se funda em Cédula de Crédito Bancário, o prazo prescricional é de 3 anos, nos termos do art. 44 da Lei 10931/2004. Assim, anote-se o decurso do prazo de suspensão em 09/07/2027 e o decurso do prazo prescricional em 09/07/2030. Ressalto que, por já terem sido realizadas as diligências pelos sistemas disponíveis (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD) não serão admitidos pedidos de reiteração dessa providência sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica da parte devedora (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). O mesmo entendimento se aplica ao ERIDF, sistema que somente é utilizado pelo juízo na hipótese de a parte ser isenta do recolhimento de custas, dado que o referido sistema pode ser utilizado livremente pela parte credora desde que recolhidas as custas devidas aos Oficiais do Registro de Imóveis. Arquivem-se os autos provisoriamente, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste juízo. Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento dos atos para a satisfação do crédito, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis e planilha atualizada do débito. [...] ( grifo de origem) Em suas razões recursais, a agravante sustenta que requereu a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER para localização de bens do executado, destacando que não houve desinteresse na satisfação do crédito e que essa base de dados ainda não havia sido utilizada no processo. Afirma que o Juízo de origem indeferiu a medida sob o fundamento de inexistirem elementos concretos que justificassem a adoção de providência considerada invasiva, razão pela qual entende que a decisão deve ser reformada. No mérito, aduz que a execução deve desenvolver-se em benefício do…
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