Processo 0731041-94.2022.8.07.0003
TJDFT • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731041-94.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO EXECUTADO: BRILHANTE RNP COMERCIO DE MATERIAL DE LIMPEZA E SERVICOS LTDA, ROMULO NOGUEIRA PAIVA DECISÃO Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL formulada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO BRASIL CENTRAL LTDA. – SICOOB EXECUTIVO em face de BRILHANTE RNP COMÉRCIO DE MATERIAL DE LIMPEZA E SERVIÇOS LTDA e ROMULO NOGUEIRA PAIVA. A execução teve início em 7 de novembro de 2022 (Id. 141751118) e decorre de cédula de crédito bancário identificada pelo Id. 141220815. A empresa executada foi devidamente citada conforme Id. 167918295, tendo deixado transcorrer em branco o prazo para pagamento e para interposição de embargos à execução (Id. 170376926). Frustradas as tentativas de acordo propostas (Ids. 172786828, 174331790 e 174879808), foi designada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera, conforme consta no Id. 180601871. Iniciadas as diligências para localização de bens do devedor, a primeira tentativa realizada em 15 de dezembro de 2023 restou infrutífera, como se observa na decisão de Id. 182108446. A certidão representativa do débito está expedida sob o Id. 183760251. Foram realizadas pesquisas de bens do devedor nos sistemas SISBAJUD (Id. 196466767 e Id. 225460458), inicialmente, infrutífera, posteriormente, com a penhora de R$ 1.012,55, em 26/02/2024. Apresentada impugnação à penhora, esta não foi conhecida em virtude da preclusão temporal, conforme Id. 267697981. Expedido alvará de levantamento em favor do exequente, em 08/05/2026, Id. 275187813. Foi indeferido o pedido de inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, ID 210757952. O processo foi suspenso, na forma do art. 921 do CPC, em 12/09/2024, conforme Id. 210757952. A parte exequente manteve-se inerte e não promoveu andamento do feito. DECIDO. O presente feito veio concluso para análise de eventual suspensão da execução, em razão do insucesso nas tentativas de localização de bens do executado. Como relatado acima, não obstante todas as pesquisas patrimoniais viáveis terem sido realizadas — notadamente via Sisbajud, Renajud e Infojud —, o resultado foi parcialmente frutífero. No âmbito desta 1ª Vara Cível da Ceilândia, a realidade processual revela um quadro de alta demanda, com aproximadamente 4800 processos em tramitação e cerca de 2000 arquivados provisoriamente, justamente pela ausência de bens penhoráveis. Além disso, ingressam mensalmente, em média, 300 novas ações. Tal volume reflete diretamente na dinâmica da unidade, impondo a necessidade de priorização dos atos que efetivamente conduzam à satisfação das pretensões submetidas à apreciação judicial. Nessa perspectiva, o peticionamento reiterado de novas diligências de maneira genérica sem comprovação da alteração fática do patrimônio do devedor e sem perspectiva real de êxito apenas contribui para o aumento do acervo concluso, sem resultado prático. Muito embora seja legítima a pretensão do credor em buscar meios para satisfação do seu crédito, tal direito encontra limites na razoabilidade, na proporcionalidade e, sobretudo, na necessidade de preservação da eficiência da atividade jurisdicional. Movimentações processuais inócuas, além de sobrecarregarem a máquina…
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