Processo 0731043-34.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0731043-34.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE ALVES DAS NEVES AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE JOSÉ ALVES DAS NEVES em face de decisão proferida pelo Juízo da Primeira Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0710358-15.2022.8.07.0010, indeferiu o pedido de expedição de alvará em favor de seu patrono. Em suas razões recursais, a agravante explica que a procuração outorgada pelo representante do espólio é clara ao conferir aos seus patronos poderes especiais para, além dos gerais para o foro, “receber proventos de execução judicial e dar quitação, levantar alvará judicial”, entre outros. Afirma que, havendo cláusula expressa, como no caso dos autos, o advogado está plenamente autorizado a receber os valores em nome de seu cliente. Aduz que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a expedição de alvará em nome do advogado que detém poderes especiais para receber e dar quitação é um direito inviolável, e sua negativa representa ofensa direta à vontade da parte. Colaciona julgados. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, ou, sucessivamente, a autorização de expedição imediata de alvará para a conta da sociedade de advogados. No mérito, o provimento do recurso para confirmar a tutela de urgência. Preparo não recolhido em razão da gratuidade de justiça deferida ao agravante. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. A concessão de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo ao agravo de instrumento resta condicionada à existência de risco de lesão grave proveniente da decisão interlocutória agravada e à relevância da fundamentação deduzida, ex vi do disposto no artigo 1.019, I, c/c art. 300 do Código de Processo Civil. Transcreve-se a decisão agravada, ID 282742330 dos autos de origem: O exequente informou, no ID 282542094, que os depósitos judiciais certificados nos IDs 279469805 e 282436499 quitaram o débito. Requereu, em seguida, o levantamento do valor total de R$ 11.733,40 (onze mil, setecentos e trinta e três reais e quarenta centavos), mediante transferência para conta corrente de titularidade de Machado e Reis Advogados Associados, CNPJ 47.277.242/0001-90. Decido. O pedido não comporta acolhimento quanto à forma de levantamento indicada. O Código de Processo Civil exige poderes específicos para que o advogado receba e dê quitação em nome da parte (CPC, art. 105). Essa autorização, porém, não transforma a conta do patrono, ou da sociedade de advogados, em via ordinária para recebimento do valor principal pertencente à parte. No caso, o crédito judicial pertence ao Espólio de José Alves das Neves, representado por Edson Barbosa das Neves. A verba depositada decorre do cumprimento de sentença promovido contra Banco Itaú Consignado S.A. e corresponde ao valor principal da condenação, sem destaque específico, nesta deliberação, de verba honorária contratual ou sucumbencial a ser liberada em favor da sociedade de advogados. Pois bem. A liberação de valores judiciais deve preservar segurança, rastreabilidade e correspondência entre o titular do crédito e o destinatário do pagamento. Essa diretriz…
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