Processo 0731050-37.2021.8.02.0001

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0731050-37.2021.8.02.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Presidência
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0731050-37.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Jr Melo de Lima - Apelada: Uncisal - Universidade de Ciências da Saúde de Alagoas - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0731050-37.2021.8.02.0001 Recorrente: J R Melo de Lima Epp. Advogado: Gilvan de Andrade Costa Filho (OAB: 16667/AL). Advogado: Augusto César Ramos (OAB: 11638B/AL). Recorrida: UNCISAL - Universidade de Ciências da Saúde de Alagoas. Procurador: Camila Teixeira de Magalhães (OAB: 11517/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por J R Melo de Lima Epp, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado os arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC. A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 393. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. De pronto, observa-se que parte da controvérsia veiculada no recurso especial consiste em definir se há nulidade na adoção da técnica de fundamentação per relationem. Observa-se que o Superior Tribunal de Justiça apreciou a matéria controvertida no julgamento do representativo do Tema 1.306 dos recursos repetitivos, oportunidade em que restou definida a seguinte tese: Superior Tribunal de Justiça - Tema 1.306 Questão submetida a julgamento: Definir se a fundamentação por referência (per relationem ou por remissão) -na qual são reproduzidas as motivações contidas em decisão judicial anterior como razões de decidir -resulta na nulidade do ato decisório, à luz do disposto nos artigos 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC de 2015. Tese firmada: 1. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2. O § 3ºdo artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado. Após o julgamento do mérito dos recursos afetados à sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, compete a esta Presidência a adoção das medidas elencadas no art. 1.040 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior; II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da…

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