Processo 0731050-51.2025.8.07.0003

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0731050-51.2025.8.07.0003
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731050-51.2025.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WAGNER PINHEIRO DE ARAUJO EXECUTADO: CARLOS EDUARDO LOURENCO DECISÃO Trata-se de petição apresentada pelo executado CARLOS EDUARDO LOURENÇO ao Id. 272717057, na qual reitera o pedido de parcelamento do saldo remanescente do débito objeto deste cumprimento de sentença em seis parcelas mensais e sucessivas, com fundamento analógico no art. 916 do Código de Processo Civil, invocando os princípios da boa-fé, da cooperação processual e da menor onerosidade da execução, bem como ressaltando o depósito de trinta por cento do valor executado (Id. 267980344). Subsidiariamente, requer a intimação do exequente para apresentar contraproposta e, ainda, a suspensão dos atos executivos enquanto pendente a análise do requerimento. O exequente, instado a se manifestar por força da decisão de Id. 268608305, rejeitou expressamente a proposta de parcelamento ao Id. 272288123, requerendo o levantamento do valor depositado, o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, com incidência da multa do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, e a realização de diligência RENAJUD. DECIDO. A pretensão do executado não merece acolhimento. O parcelamento previsto no art. 916 do Código de Processo Civil é instituto restrito à execução fundada em título extrajudicial, não se estendendo à fase de cumprimento de sentença. A inaplicabilidade decorre da expressa vedação do § 7º do próprio art. 916 do Código de Processo Civil, segundo o qual “o disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento de sentença”. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento "de que, nos termos da vedação contida no art. 916, § 7º, do CPC, não há direito subjetivo do executado ao parcelamento da obrigação de pagar quantia certa, em fase de cumprimento de sentença" (REsp n. 2.037.752/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/04/2026). Tampouco se sustenta a alegação de que o parcelamento atenderia ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do Código de Processo Civil), pois esse princípio não autoriza a criação de modalidade de pagamento não prevista em lei, nem se sobrepõe ao direito do credor de receber, em pagamento único, o valor reconhecido em sentença transitada em julgado. A menor onerosidade pressupõe a existência de meios executivos diversos igualmente aptos à satisfação do crédito, hipótese que não se confunde com a imposição unilateral de moratória ao exequente. O pedido subsidiário de intimação do exequente para apresentar contraproposta restou prejudicado, na medida em que a parte credora já se manifestou de forma inequívoca ao Id. 272288123, rejeitando o parcelamento e requerendo o prosseguimento da execução. Diante disso, rejeito o pedido de parcelamento formulado pelo executado. Considero o valor já depositado como pagamento parcial do débito e autorizo o levantamento pelo exequente, expeça-se alvará eletrônico de transferência para a conta do exequente, indicada no Id 272288123. Quanto ao saldo remanescente, deve incidir a multa de dez por cento prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicável de forma subsidiária e compatível, prosseguindo-se a execução pelo valor atualizado. Ao Contador Judicial, para apuração do "quantum" devido. Após, proceda à anotação do…

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