Processo 0731058-34.2025.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0731058-34.2025.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
31/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731058-34.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA DUARTE LEPESTEUR DA COSTA REU: JW - COMERCIO DE VEICULOS LTDA, SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Trata-se de ação sob procedimento comum ajuizada por KATIA DUARTE LEPESTEUR DA COSTA contra JW – COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.) e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., partes qualificadas, na qual a autora cumula pedido de obrigação de fazer de exclusão de gravame fiduciário com pedidos de indenização por danos materiais e morais. Na petição inicial, afirma a autora, pessoa idosa, que é legítima proprietária do veículo Tracker Premier, placa SGP7H28, ano 2022/2023, adquirido de forma regular, conforme nota fiscal e Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (IDs nºs 239421293 e 239423046). Relata que, ao anunciar a venda do bem e receber proposta concreta de aquisição em 26 de fevereiro de 2025, foi surpreendida com a existência de gravame de alienação fiduciária lançado em 04 de janeiro de 2025, constando como financiado em nome de terceira pessoa, Sra. Fátima da Silveira Vasconcelos, por intermédio da concessionária ré e da instituição financeira ré (IDs nºs 239423048 e 239423049). Aduz que jamais celebrou contrato de venda ou de financiamento, jamais autorizou terceiros a fazê-lo e que o veículo nunca saiu de sua posse, tendo-lhe sido negado, ademais, o acesso ao contrato, sob invocação da Lei Geral de Proteção de Dados. Narra que registrou boletim de ocorrência (ID nº 239423050) e que a manutenção do gravame impediu a venda do bem, frustrando o plano de quitar empréstimos anteriormente contraídos e expondo-a ao risco de busca e apreensão do automóvel. Em razão disso, pediu a exclusão definitiva do gravame fiduciário e a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 17.261,32 (dezessete mil, duzentos e sessenta e um reais e trinta e dois centavos), correspondentes à desvalorização do veículo e aos lucros cessantes decorrentes da frustração da quitação antecipada de empréstimo bancário, além de danos morais estimados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A decisão de ID nº 239685749 deferiu a gratuidade de justiça, reconheceu a preferência legal de pessoa idosa e deferiu a tutela de urgência, determinando às financeiras rés a imediata exclusão do gravame, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais), com inserção de restrição de transferência para resguardo do bem. Citados, os réus AYMORÉ/SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentaram contestação (ID nº 242291829), arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva e requerendo a retificação do polo passivo, e, no mérito, sustentando boa-fé, exercício regular de direito, culpa exclusiva de terceiro e inexistência de dano moral, admitindo, contudo, que a operação foi formalizada em 06/01/2025, em 48 parcelas de R$ 3.260,43 (três mil, duzentos e sessenta reais e quarenta e três centavos), intermediada pela corré JW. A corré JW – COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA contestou (ID nº 248874844), negando genericamente vínculo com os fatos e a configuração de danos, além de…

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