Processo 0731070-17.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0731070-17.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
7ª Turma Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0731070-17.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: M. B. JACOBI ASSESSORIA EMPRESARIAL - EPP AGRAVADO: IGOR MATHEUS OLIVEIRA MELO, CYNTHIA CAROLLYNE MAGALHAES OLIVEIRA MELO, OLIVEIRA E MENEZES VEICULOS LTDA, AUTOMAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M. B. Jacobi Assessoria Empresarial – EPP contra decisão proferida nos autos do Processo originário nº 0702986-97.2026.8.07.0002, em trâmite na 2ª Vara Cível de Brazlândia/DF, que deferiu apenas parcialmente a tutela de urgência requerida pela autora, limitando-se à inserção de restrição de alienação do veículo Jeep Renegade, Placa RMG1H84, via RENAJUD. A agravante alega que o veículo de sua propriedade foi inicialmente entregue aos agravados no contexto de intermediação para venda, mas a negociação evoluiu para uma compra parcelada pelo valor de R$ 70.000,00. Argui que os agravados efetuaram apenas R$ 26.500,00 em pagamentos, permanecendo saldo devedor de R$ 43.500,00, sem devolução do automóvel e sem informações seguras acerca de seu paradeiro. Sustenta possuir provas documentais, comprovantes de pagamento, áudios e vídeo nos quais Igor Matheus Oliveira Melo reconheceria a aquisição do veículo, o inadimplemento e o compromisso de pagamento. Afirma que as providências indeferidas são tipicamente jurisdicionais e não podem ser realizadas por particulares, defendendo que a restrição de alienação é insuficiente para assegurar a efetividade do processo. Argumenta que permanece configurado o perigo de dano, pois o veículo está fora de sua posse, sem pagamento integral do preço, havendo risco de ocultação, deterioração, repasse informal a terceiros e perda definitiva da utilidade do processo. Destaca, ainda, a existência de fatos supervenientes e documentos novos, consistentes em mensagens e áudios recentes nos quais o agravado teria deixado de comprovar a localização atual do automóvel, apesar de reiteradamente instado a fazê-lo. Nesse contexto requer a concessão de tutela recursal, com fundamento nos arts. 297, 300, 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, para determinar consulta completa do veículo junto ao RENAJUD e SENATRAN, intimação dos agravados para informar o paradeiro do automóvel e a identidade de seu possuidor atual, apresentação de “prova de vida” do bem mediante vídeo atualizado, proibição de alienação ou ocultação, imposição de multa diária, restrição de circulação e, subsidiariamente, busca e apreensão com depósito judicial neutro ou entrega à agravante. Preparo devidamente recolhido (ID n.º 86778652). É o relatório. DECIDO. Conforme preceitua o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O artigo 1.019, I, do CPC, estabelece que, “recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si, isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida – tampouco…

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