Processo 0731074-54.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0731074-54.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Turma Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0731074-54.2026.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELTON TOMAZ DE MAGALHÃES AGRAVADO: SAMUEL LIMA LINS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELTON TOMAZ DE MAGALHÃES contra decisão exarada pela MMª Juíza de Direito da 13ª Vara Cível de Brasília/DF, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0731911-77.2024.8.07.0001, proposto em desfavor de SAMUEL LIMA LINS. Nos termos da r. decisão recorrida (ID 276281173 do processo de origem), a d. Magistrada de primeiro grau determinou a suspensão do cumprimento de sentença, até que a parte exequente promova a juntada da planilha de débitos retificada conforme os parâmetros em decisum prolatado anteriormente, com a ressalva de que o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir após o decurso de 1 (um) ano de suspensão, nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a controvérsia recursal se restringe exclusivamente à determinação de suspensão do cumprimento de sentença e de arquivamento provisório do processo, com a consequente paralisação da atividade executiva, gerando risco de incidência da prescrição intercorrente, sem que fossem adotadas providências processuais menos gravosas. Pondera que não pretende rediscutir os critérios materiais anteriormente fixados para elaboração dos cálculos nem os pronunciamentos judiciais já estabilizados. Alega que a suspensão do cumprimento de sentença foi determinada sem respaldo nas hipóteses taxativamente previstas nos artigos 313 e 921 do Código de Processo Civil, uma vez que a inércia quanto à apresentação de memória de cálculo retificada não se consubstancia em causa legal de suspensão da execução. Argumenta que, caberia à d. Magistrada de primeiro grau, caso entendesse necessária a correção da planilha, ter determinado o saneamento do vício em prazo razoável, indicando objetivamente os ajustes necessários, sem impor a paralisação indefinida do processo executivo. Aduz que eventual divergência quanto ao montante executado não afasta a certeza nem a exigibilidade do título judicial, tratando-se de questão restrita ao quantum debeatur, passível de correção mediante simples retificação da memória de cálculo, nos termos do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil. Acrescenta que não há fundamento para eventual incidência de prescrição intercorrente, porquanto o motivo que ensejou a suspensão do feito não se enquadra nas hipóteses descritas no artigo 921 do Código de Processo Civil. Pondera que a fluência do prazo prescricional, no caso concreto, equivaleria à criação de hipótese de prescrição não prevista em lei, transformando defeito sanável da memória de cálculo em causa de extinção da pretensão executiva. Com base nesses argumentos, o agravante postula a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para sobrestar a eficácia da decisão recorrida até o julgamento do agravo de instrumento. Subsidiariamente, requer o prosseguimento da execução em relação à parcela incontroversa. A título de provimento definitivo, pugna pela reforma do decisum, para que, afastada a suspensão e o arquivamento provisório do cumprimento de sentença, seja determinado o regular prosseguimento do processo executivo, mediante concessão de prazo para retificação da memória de cálculo ou, sucessivamente, a conferência dos cálculos pela…

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