Processo 0731078-91.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0731078-91.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Turma Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Órgão 8ª Turma Cível Classe Agravo de Instrumento Processo n. 0731078-91.2026.8.07.0000 Agravante(s) Jandir Santhier Agravado(s) Amil Assistência Médica Internacional S.A. Relator(a) Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jandir Santhier contra decisão do juízo da 1ª Vara Cível de Sobradinho (Id 281754766 do processo de referência), que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada pelo ora agravante em desfavor de Amil Assistência Médica Internacional S.A., processo n. 0709652-05.2026.8.07.0006, indeferiu a tutela de urgência antecipada requerida pelo autor volvida ao fornecimento do fármaco Bevacizumabe (Elovie) 10 mg/kg EV, a cada 2 (duas) semanas, conforme prescrição do médico assistente. Na decisão agravada, considerou o juízo não ter sido cabalmente demonstrada pelo autor a probabilidade do direito. Reputou ausente a indicação do medicamento aprovado especificamente para a moléstia do autor, bem como a falta de individualização das referências bibliográficas dos estudos citados no relatório médico, realização dos estudos em outras histologias, ausência de recomendação da CONITEC ou de órgão internacional de avaliação de tecnologias em saúde e a inexistência de garantia de que o autor possa arcar com os custos do tratamento em caso de reversão da tutela. Em razões recursais (Id 86773748), destaca o agravante ter o quadro fático-probatório se alterado após a decisão agravada, com a superveniência de novo relatório médico, datado de 8/7/2026, elaborado pelo neurocirurgião que lhe assiste. Diz que o novo documento agrega fundamento clínico autônomo ainda não examinado pelo juízo de origem, de modo que a probabilidade do direito passa a apoiar-se em duas frentes cumulativas e independentes: a indicação oncológica e a indicação neurocirúrgica de urgência para controle do edema de tronco cerebral. Argumenta, quanto à indicação oncológica, ter o Superior Tribunal de Justiça entendimento consolidado no sentido de que a análise de adequação do tratamento à situação concreta do paciente, ainda que fora das indicações de bula da ANVISA, compete ao médico assistente, e de que o uso off-label do Bevacizumabe não afasta o dever de fornecimento pela operadora. Aduz ter a Lei n. 14.454/2022 estabelecido requisitos alternativos, não cumulativos, para a cobertura de tratamento não previsto no rol da ANS, sendo suficiente o relatório da oncologista assistente. Alega que a ausência de recomendação da CONITEC não afasta a possibilidade de cobertura. Diz que o art. 300 do CPC exige apenas a demonstração da probabilidade do direito, não de certeza, sendo indevido exigir do relatório médico, em cognição sumária, a individualização de autores, periódico e ano de publicação dos estudos. Sustenta, quanto à indicação neurocirúrgica de urgência, que o Bevacizumabe, nesta frente, não visa a tratar a neoplasia em si, mas controlar o edema vasogênico peritumoral que comprime o tronco cerebral e que se mostrou refratário à corticoterapia com dexametasona, por meio do bloqueio do VEGF-A, efeito que independe da histologia do tumor primário, com respaldo em séries retrospectivas e no ensaio clínico de Fase III BRAINS, e que essa frente dispensa o debate sobre a raridade da histologia primária, somando-se a contraindicação formal da via cirúrgica e a inexistência de alternativa terapêutica menos onerosa. Brada que a exigência de garantia prévia de reembolso não pode…

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