Processo 0731107-21.2022.8.02.0001

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0731107-21.2022.8.02.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0731107-21.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Jamerson Vasconcelos Santos - Apelado: Adeilton Mendonça dos Santos - Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n. 0731107-21.2022.8.02.0001, em que figuram como parte Apelante Jamerson Vasconcelos Santos, como parte Apelada Adeilton Mendonça dos Santos, todos devidamente qualificados nestes autos. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, por unanimidade de votos, em CONHECERdo recurso interpostos por admissíveis e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para reformar parcialmente a sentença recorrida a fim de reconhecer a existência, validade e eficácia do contrato de compra e venda celebrado entre as partes em trinta de março de dois mil e vinte e dois e: a) facultar ao apelado Adeilton Mendonça dos Santos a escolha entre: b) cumprir integralmente o contrato, recebendo o saldo remanescente do preço e procedendo à entrega definitiva do veículo com regularização da transferência de titularidade; ou c) desfazer o negócio mediante restituição ao apelante de vinte e dois mil e oitocentos reais (R$ 22.800,00), corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo desde os respectivos desembolsos e acrescidos de juros de mora de um por cento ao mês a partir da citação, devendo o apelante restituir o veículo Chevrolet Spin Activ, placa RGR 9B04; c) manter a restrição de alienação aposta sobre o registro do veículo através do sistema Renajud até o integral cumprimento de uma das alternativas estabelecidas. Por fim, manter a condenar do apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro. Maceió, data da assinatura eletrônica. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM MÓVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE ESBULHO POSSESSÓRIO. POSSE DECORRENTE DE NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ. PAGAMENTO PARCIAL DO PREÇO COMPROVADO. OMISSÃO QUANTO À COMPOSIÇÃO INTEGRAL DA LIDE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA RECONHECER O CONTRATO E ESTABELECER OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS. FACULDADE DE ESCOLHA AO VENDEDOR ENTRE CUMPRIMENTO OU DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. MANUTENÇÃO DA RESTRIÇÃO RENAJUD COMO GARANTIA DE EFETIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.I. CASO EM EXAMEAPELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO AUTOMOTOR MOVIDA PELO VENDEDOR CONTRA O COMPRADOR, SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO HOUVE ESBULHO POSSESSÓRIO PORQUE A POSSE DECORREU DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. O APELANTE, NA CONDIÇÃO DE COMPRADOR, SUSTENTA QUE A SENTENÇA FOI OMISSA AO NÃO COMPOR INTEGRALMENTE A RELAÇÃO JURÍDICA, DEIXANDO DE RECONHECER EXPRESSAMENTE A VALIDADE DO CONTRATO E DE DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DOS VALORES JÁ PAGOS NO MONTANTE DE VINTE E DOIS MIL E OITOCENTOS REAIS, CONFIGURANDO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA EM FAVOR DO VENDEDOR.A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A SENTENÇA QUE RECONHECE NA FUNDAMENTAÇÃO A EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA, MAS LIMITA-SE A JULGAR IMPROCEDENTE A…

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