Processo 0731108-78.2026.8.07.0016
TJDFT • Recurso Inominado Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731108-78.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: POLYANA CRISTINA SEARA MARTINS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA S E N T E N Ç A Vistos, etc... Versam os presentes autos sobre ação proposta por POLYANA CRISTINA SEARA MARTINS em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA S/A, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95. A parte autora requereu: (i) o cancelamento das autorizações de débito automático em sua conta corrente vinculadas aos contratos firmados com o réu, com fundamento na Resolução BACEN nº 4.790/2020; (ii) que o banco réu se abstenha de realizar novos descontos em suas contas bancárias; (iii) a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (iv) o pagamento de indenização por danos morais. O Banco réu ofereceu contestação (ID 278452987) na qual arguiu preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO DE BRASÍLIA S/A quanto às operações relacionadas a cartões de crédito, que seriam de responsabilidade do CARTÃO BRB S/A (BRB CARD), pessoa jurídica autônoma. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Passo a decidir. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva do BRB para responder por operações de cartão de crédito, observa-se que a presente demanda, conforme delimitação dos pedidos, tem por objeto débitos automáticos lançados em conta corrente da autora em razão de contratos de empréstimo e de antecipação de recebíveis celebrados diretamente com o BRB Banco de Brasília S/A (IDs nº 278452990, 278452991, 278452992, 278452993, 278453508, 278453509, 278453510, 278453512, 278453514, 278453515, 278453516 e 278453518). Não se discute, neste feito, fatura de cartão de crédito propriamente dita, mas sim a cláusula de autorização para débito em conta presente nos contratos bancários firmados com o ora requerido. REJEITO, portanto, a preliminar. Não havendo outras questões preliminares para apreciação, passo ao exame do meritum causae. Alega a autora que celebrou com o réu múltiplos contratos com previsão de débito automático em conta corrente, vindo a postular administrativamente o cancelamento das autorizações de desconto, com fundamento na Resolução BACEN nº 4.790/2020. Diante da recusa da instituição financeira em interromper os lançamentos, sustenta a ilicitude da manutenção dos débitos, postulando o cancelamento das autorizações, a abstenção de novos descontos, a restituição em dobro do que foi indevidamente debitado e a reparação por danos morais decorrentes do comprometimento de sua subsistência. Em contestação (ID nº 278452987), o BRB Banco de Brasília S/A sustentou a regularidade dos débitos. Argumentou que, em cada operação contratada — crédito consignado (BRBSERV), crédito pessoal (CREDPESSOAL) e antecipação de 13º salário e férias (ANTEC) —, a autora aderiu a cláusula expressa de autorização de débito em conta, livremente pactuada e sem qualquer vício de consentimento. Sustentou que a Resolução BACEN nº 4.790/2020 não autoriza a revogação irrestrita da autorização, especialmente em se tratando de operações de crédito consignado em folha de pagamento, que possuem disciplina própria, e de contratos de antecipação de recebíveis, cuja amortização se vincula ao recebimento da verba antecipada. Invocou, ainda, o Tema 1085 do STJ, a boa-fé objetiva, a…
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