Processo 0731109-14.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Jansen Fialho Número do processo: 0731109-14.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A AGRAVADO: CLAUDINEI JOSE VIANA DE REZENDE D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A pretende obter a reforma da decisão do Juízo da Vara Cível do Guará (proferida nos autos nº 0707821-92.2026.8.07.0014), que, na ação de obrigação de fazer ajuizada por CLAUDINEI JOSÉ VIANA DE REZENDE, deferiu a tutela provisória de urgência para determinar que a operadora agravante autorize e custeie integralmente o tratamento oncológico consistente na terapia celular CAR-T com o fármaco ciltacabtageno autoleucel (CARVYKTI®), abrangendo todas as etapas indispensáveis ao procedimento, inclusive aférese, processamento e manufatura do produto celular, terapia de ponte, quimioterapia de linfodepleção, infusão do medicamento, internações, medicamentos de suporte e eventual atendimento em UTI, a ser realizado no Serviço de Terapia Celular do Hospital Brasília – Lago Sul, no prazo de 8 (oito) dias úteis, sob pena de adoção das medidas coercitivas cabíveis para o cumprimento da ordem judicial. Valor atribuído à causa: R$ 50.000,00. Em suas razões, a agravante sustenta que a decisão recorrida deve ser anulada ou reformada, por ter determinado o custeio da terapia celular CAR-T (Carvykti®/ciltacabtageno autoleucel) sem observância das diretrizes fixadas pelo STF no julgamento da ADI nº 7.265, especialmente quanto à necessidade de consulta prévia ao NATJUS no caso concreto. Alega que o tratamento não integra o rol da ANS, não há comprovação suficiente de sua eficácia e segurança para o quadro clínico do agravado, inexiste recomendação da CONITEC e há alternativa terapêutica eficaz já incorporada ao rol da ANS. Afirma, ainda, que a medida deferida possui caráter irreversível, em razão da natureza personalizada e do elevado custo da terapia, estimado em milhões de reais, além de representar risco ao equilíbrio econômico-financeiro do sistema de saúde suplementar. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento para anular a decisão recorrida ou, sucessivamente, revogar a tutela de urgência que determinou o custeio da terapia CAR-T. Subsidiariamente, pelo princípio da eventualidade, requer que seja exigida do agravado a prestação de caução idônea e suficiente para garantir eventual ressarcimento dos prejuízos decorrentes do cumprimento da medida. Preparo recolhido (ID 86794638). É o relato do necessário. Passa-se à decisão. Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido, quais sejam: a) a relevância da argumentação recursal e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si, isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida, nem, muito menos, sobre o mérito da causa. Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passo ao exame dos referidos requisitos. No caso concreto, verifica-se que a parte agravada instruiu a petição inicial com relatórios médicos que atestam ser portadora de mieloma múltiplo IgG/lambda (CID C90.0), enfermidade hematológica grave e progressiva, submetida a…
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