Processo 0731113-51.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0731113-51.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Turma Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Órgão: 8ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0731113-51.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ARTHUR LEAO DE SOUSA MATOS AGRAVADO: CHEFE DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO CORPO DE BOMBEIROS DO DF, PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN, DISTRITO FEDERAL RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Arthur Leão de Sousa Matos contra decisão do juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF (Id 282932049 do processo de referência), que, nos autos do mandado de segurança cível impetrado pelo ora agravante contra suposto ato ilegal imputado ao Diretor Presidente do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional (IDECAN), ao Chefe do Departamento de Recursos Humanos do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, e ao Distrito Federal, processo n. 0708848-98.2026.8.07.0018, indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender ausente prova pré-constituída apta a demonstrar, de forma suficiente, a efetiva ocorrência das ilegalidades apontadas. Em razões recursais (Id 86784380), o agravante afirma ter sido violado seu direito líquido e certo de ter sua avaliação psicológica realizada por banca examinadora composta por três especialistas, conforme art. 62 da Lei Distrital nº 4.949/2012 e item 22.12.2 do Edital; de obter cópia de todo o processo envolvendo sua avaliação (art. 63, §1º, da Lei Distrital nº 4.949/2012), requerida no próprio recurso administrativo; de ter seu recurso julgado por profissionais diversos dos que realizaram o exame, com decisão devidamente identificada e motivada (art. 63, §2º, da mesma lei e art. 50 da Lei nº 9.784/1999); e de ser avaliado segundo critérios objetivos e coerentes com os resultados registrados no próprio laudo. Sustenta ter a decisão agravada incorrido em erro ao reconhecer a ausência de prova pré-constituída. Aduz representar o laudo psicológico o único documento disponibilizado pela Administração relativo ao ato que ensejou sua eliminação do certame. Afirma que, constando do documento a identificação de apenas uma profissional, incumbiria à Administração demonstrar a efetiva participação de banca composta por três especialistas, por se tratar de fato constitutivo da validade do ato e cuja comprovação dependeria de documentos administrativos internos aos quais o candidato não possui acesso. Defende que atribuir-lhe o ônus de demonstrar a inexistência da atuação colegiada configura exigência de prova de fato negativo, caracterizando verdadeira prova diabólica. Cita julgados deste e. Tribunal ao intento de corroborar a sua tese relativa à ilegalidade do ato administrativo demonstrada pela assinatura do laudo psicológico por apenas um profissional, sem a indicação da comissão avaliadora. Assinala não ter sido apreciado pela banca examinadora o requerimento de acesso à documentação referente à sua avaliação psicológica, formulado, segundo afirma, no próprio recurso administrativo. Considera que a extensão do recurso interposto não supre o acesso aos materiais, mas demonstra o esforço do candidato em se defender. Diz ser vedada a participação dos profissionais que realizaram o exame psicotécnico do julgamento dos recursos, nos termos do art. 63, § 2º, da Lei Distrital n. 4.949/12. Alega não ter sido identificado, na resposta ao seu recurso administrativo, o profissional ou a comissão responsável pela revisão. Argumenta…

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