Processo 0731113-58.2020.8.07.0001

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0731113-58.2020.8.07.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
9ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731113-58.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONEY DE SOUZA NOGUEIRA EXECUTADO: GLAUBER MELO NASSAR SENTENÇA Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Regularmente intimadas, as partes manifestaram-se aos ID's 274132113 e 274159931. É o breve relato. Decido. Nos termos do art. 206, §5º, inciso I, CC/02, o prazo prescricional para as ações de reparação civil, consistentes em pedidos de perdas e danos, submetem-se ao prazo prescricional trienal, nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil. Destarte, a execução de título judicial se submete ao mesmo prazo da fase de conhecimento, conforme verbete sumular 150 do STF "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". A prescrição intercorrente pressupõe os seguintes eventos: (i) arquivamento dos autos; (ii) decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão; (iii) decurso do prazo de prescrição do direito material vindicado após o fim do prazo de suspensão; (iv) oitiva da parte interessada. O prazo de suspensão teve início com a decisão de ID 97087793, proferida em 09.07.2021 e perdurou até julho de 2022. Sucessivamente, iniciou-se o decurso do prazo de prescrição intercorrente, o qual se findou em julho de 2025. Em que pese a manifestação da parte credora no sentido de não reconhecer a prescrição, sob o argumento de não ter permanecido inerte, a formulação de requerimentos para a realização de diligências infrutíferas não suspendem nem interrompem a prescrição. Nesse sentido, já se manifestou o Eg. TJDFT: EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO DE 5 ANOS. SUSPENSÃO POR UM ANO. ART. 921, §1º, DO CPC. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PELA LEI Nº 14.010/20 (PANDEMIA COVID-19). NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. DECURSO DO PRAZO. PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA. SENTENÇA MANTIDA. INAPLICABILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DO ART. 85, §11, DO CPC. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA ORIGEM. ART. 921, § 5º, DO CPC. APELO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença, a qual pronunciou a prescrição intercorrente da pretensão executiva e extinguiu o processo executivo, nos termos do art. 924, V, do CPC. A execução baseia-se em cumprimento de sentença, decorrente de ação monitória, cujo prazo prescricional corresponde a 5 (cinco) anos. 1.1. Em suas razões, o apelante requer seja conhecido e provido o presente recurso, para cassação da sentença, a fim de reconhecer a inocorrência da prescrição, determinando o prosseguimento do feito executivo, porquanto desídia do recorrente, causa de interrupção da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia dos autos está centrada em definir se as diligências realizadas pelo exequente são suficientes para afastar a prescrição intercorrente na hipótese. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O instituto da prescrição tem por fundamento a segurança proporcionada às relações jurídicas, fulminando a pretensão pelo transcurso do tempo associado à inércia do credor. Como é cediço, incide a prescrição intercorrente quando o credor permanece inerte no curso da execução por período superior ao próprio prazo de prescrição do direito material. 3.1. O prazo prescricional aplicável à ação monitória é de 5 (cinco) anos. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.604.412/SC, firmou…

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