Processo 0731115-86.2024.8.07.0001
TJDFT • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
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Número do processo: 0731115-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ABU DHABI COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA REVEL: LOQUEFACIL ADMINISTRADORA DE SEGUROS, VISTORIAS, REFORMAS E COBRANCAS LTDA, ROBSON F RAMOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ROBSON RAMOS GESTAO DE VENDAS LTDA, ROBSON FREIRE RAMOS SENTENÇA ABU DHABI COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA ajuizou ação de despejo, por falta de pagamento, cumulada com cobrança, em desfavor de LOQUEFÁCIL ADMINISTRADORA DE SEGUROS, VISTORIAS, REFORMAS E COBRANÇAS LTDA, ROBSON F RAMOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, ROBSON RAMOS GESTÃO DE VENDAS LTDA e ROBSON FREIRE RAMOS. A parte autora narrou que celebrou contrato de locação comercial em 31/01/2023, tendo por objeto imóvel situado na Avenida Primeira Radial, Quadra 25, Lote 03, Setor Pedro Ludovico, Goiânia/GO, com aluguel mensal de R$ 3.500,00, vencível todo dia 10 de cada mês. Alegou inadimplemento das obrigações locatícias, com débito indicado, à época do ajuizamento, no valor de R$ 20.319,92, acrescido de honorários advocatícios contratuais de 20%, perfazendo R$ 24.383,90. Formulou pedidos de rescisão contratual, despejo e condenação dos requeridos ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos e vincendos até a efetiva desocupação do imóvel. Fora deferida liminar de despejo, mediante caução, conforme decisão sob id. 206703460. Posteriormente, diante da notícia de desocupação sem entrega das chaves e das condições do imóvel, foi autorizada a imissão da autora na posse, inclusive com uso de chaveiro, nos termos da decisão sob id. 214079956. Após diversas diligências citatórias, foi reconhecida a validade da citação de todos os requeridos, com base na carta de citação sob id. 246667989 e no AR positivo no id. 249540514, bem como decretada a revelia, conforme decisão sob id. 270304712. Na mesma decisão, foi determinado o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é eminentemente documental e os requeridos, embora validamente citados, deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, incidindo os efeitos da revelia previstos no art. 344 do CPC, conforme já reconhecido no id. 270304712. A revelia, embora não conduza necessariamente à procedência automática dos pedidos, autoriza a presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora, especialmente quando compatíveis com a prova documental constante dos autos. No caso, a relação locatícia encontra respaldo no contrato de locação juntado no id. 205606730, do qual se extrai a existência de obrigação de pagamento mensal de aluguel. O relatório de inadimplência sob id. 205606735 discrimina as parcelas vencidas, relativas aos períodos de 10/01/2024 a 09/02/2024, 10/02/2024 a 09/03/2024, 10/03/2024 a 09/04/2024, 10/05/2024 a 09/06/2024 e 10/06/2024 a 09/07/2024, no qual aponta débito de R$ 20.319,92, composto por R$ 17.500,00 de principal e R$ 2.819,92 de multa, juros e correção. Nos termos do art. 23, I, da Lei nº 8.245/1991, constitui obrigação do locatário pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis. O inadimplemento autoriza a resolução do contrato, com fundamento no art. 9º, III, da Lei do Inquilinato, bem como a cobrança dos aluguéis e acessórios da locação, inclusive de forma cumulada com o…
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