Processo 0731117-88.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0731117-88.2026.8.07.0000 Classe judicial: Agravo de Instrumento (202) Agravante: COLEGIO ISAAC NEWTON LTDA Agravado: ANA VITORIA FARIAS LEITE e ANA JULIA FARIAS LEITE D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedidos de Concessão de Efeito Suspensivo e de Concessão de Efeito Ativo interposto por COLEGIO ISAAC NEWTON LTDA (Id. 86787317), em face de decisão proferido pelo juízo da Vara Cível do Riacho Fundo (Id. de origem 274213929) que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 0700888-07.2020.8.07.0017, em desfavor de ANA VITORIA FARIAS LEITE e ANA JULIA FARIAS LEITE, tornou sem efeito a expedição de ofícios aos juízos trabalhistas e determinou a suspensão da execução para que a parte exequente promova a abertura do inventário. O juízo de origem fundamentou que não cabem os ofícios aos juízos trabalhistas, posto que eventuais créditos pertencem ao espólio da executada, e deverão ser discutidos nos autos do inventário. Nesse sentido, consignou que o credor deverá promover a abertura do inventário, conforme determina o artigo 616, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em sede de razões recursais (Id. 86787317), a parte agravante sustenta que o credor não tem obrigação de promover a abertura do inventário, em verdade, trata-se de legitimidade concorrente, sendo tal obrigação incumbida a quem estiver na posse e na administração do espólio, na forma dos artigos 615 e 616, do Código de Processo Civil. Assim, defende que não se pode utilizar essa legitimidade concorrente como condição para a manutenção do processo de execução. Quanto aos pedidos liminares, o agravante pretende duas providencias, quais sejam, a suspensão da determinação de abertura do inventário no prazo de 90 (noventa) dias, bem como o impedimento de qualquer ato tendente à extinção da execução e o reestabelecimento dos ofícios para os juízos trabalhistas, a fim de obter informações a respeito das ordens de penhora no rosto dos autos. O preparo recursal foi devidamente recolhido (Id. 86789791). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Conforme prevê o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, recebido o Agravo de Instrumento, se não for o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do mesmo diploma legal, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ressalta-se que os recursos não impedem a eficácia das decisões, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso, conforme previsão do artigo 995, caput, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o relator somente poderá suspender a eficácia da decisão se, diante da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Por ora, a análise a ser realizada no caso em tela restringe-se as concessões de efeito suspensivo e de efeito ativo, à luz dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo. Trata-se de requisitos cumulativos, isto é, a ausência de um deles autoriza o indeferimento do pedido de…
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