Processo 0731142-04.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0731142-04.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Turma Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Órgão 1ª Turma Cível Classe Agravo de Instrumento Processo n. 0731142-04.2026.8.07.0000 Agravante(s) Cempre III Centro de Medicina Integrada Ltda. Agravado(s) Juvelina Cordeiro da Silva Relatora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cempre III Centro de Medicina Integrada Ltda. (Hospital São Domingos) contra decisão do juízo da 1ª Vara Cível do Gama (Id 280085527 do processo de referência), que, nos autos da ação de indenização por erro médico ajuizada por Juvelina Cordeiro da Silva em desfavor da ora agravante, processo n. 0716588-86.2025.8.07.0004, indeferiu o pedido de denunciação à lide formulado pela parte ré, ao fundamento de que a demanda possui natureza consumerista e de que eventual direito regressivo poderia ser exercido em ação autônoma. Em razões recursais (Id 86791374), sustenta a agravante incidir à demanda o artigo 125, II, do CPC. Diz existir evidente interesse regressivo, uma vez que eventual condenação do hospital decorrerá necessariamente da análise da conduta técnica do médico responsável, de modo que a manutenção da decisão imporia a rediscussão dos mesmos fatos em nova ação, com afronta aos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da primazia do julgamento do mérito. Aduz equivocado o enquadramento do art. 88 do CDC, sob o fundamento de que o dispositivo não pode ser utilizado como obstáculo absoluto à intervenção processual quando a controvérsia gira em torno de responsabilidade médica individualizada, sendo certo que a instrução probatória, notadamente a perícia vascular, será a mesma independentemente da participação do médico. Argumenta a necessidade de evitar decisões inconciliáveis, apontando o risco de decisões conflitantes entre esta ação e eventual ação regressiva, em ofensa à segurança jurídica e à coerência das decisões judiciais. Invoca julgados para respaldar seu entendimento, no sentido de que a responsabilidade do hospital depende da demonstração de vínculo com o profissional ou de falha na prestação dos serviços hospitalares, bem como no sentido do cabimento da denunciação da lide ao caso concreto. Reputa presentes os pressupostos para a concessão de efeito suspensivo. Ao final, formula os seguintes pedidos: a) o recebimento do presente Agravo de Instrumento; b) a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento; c) a intimação da Agravada para apresentação de contrarrazões; d) o conhecimento e provimento do recurso; e) a reforma da decisão agravada para admitir a denunciação à lide do Dr. JUNYO AMAURO ASEVEDO; f) subsidiariamente, seja determinada sua inclusão no feito como litisconsorte passivo ulterior ou assistente litisconsorcial; g) sejam as intimações realizadas exclusivamente em nome da advogada ISABELA SILVEIRA DA COSTA, OAB/GO 29.185 E GABRIEL SILVEIRA BRAGA, OAB/GO 60.787, sob pena de nulidade. Preparo recolhido (Id 86791777). É o relato do necessário. Decido. De início, verifico que o conteúdo decisório objeto do presente recurso se amolda ao previsto no art. 1.015, inciso IX, do CPC, porquanto o agravante se insurge contra o capítulo da decisão que indeferiu a denunciação à lide do profissional médico que teria atuado em procedimento cirúrgico supostamente realizado de forma errônea. Como se sabe, ao relator é autorizado atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal logo após o recebimento do agravo, na forma do…

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