Processo 0731158-80.2025.8.07.0003
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731158-80.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SARA KELLY LEITE DE ALBUQUERQUE REU: LUCAS VALDETARIO VIEIRA, EDVALDO VIEIRA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95. DECIDO. O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é de natureza eminentemente documental e os autos contêm elementos suficientes para a formação do convencimento. As partes rés aduzem a ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que o imóvel objeto da lide teria sido alienado a terceira pessoa (Gabriela Ferreira Souza), a quem competiria, na condição de atual possuidora, arcar com os tributos incidentes sobre o bem e providenciar a transferência cadastral perante o fisco. No entanto, à luz da teoria da asserção, a legitimidade das partes é aferida em abstrato, com base nas alegações formuladas na petição inicial. No caso, a parte autora deduz pretensão fundada no Instrumento Particular de Cessão de Direitos firmado em 9/82018 (id. 251430104), por meio do qual transferiu a posse e os direitos sobre o imóvel às partes rés, que assumiram, na Cláusula Terceira, a obrigação de arcar com todos os tributos e de providenciar as transferências e averbações necessárias. A existência dessa relação jurídica contratual é suficiente para configurar a legitimidade passiva das partes rés. Rejeito a preliminar suscitada. Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito. A pretensão da parte autora cinge-se à condenação das partes rés na obrigação de fazer consistente em providenciar a transferência da titularidade cadastral e da responsabilidade tributária do imóvel perante a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal – SEFAZ/DF, ao pagamento dos débitos tributários em aberto e à indenização por danos morais. O Código Civil é aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes. A parte autora alega que, em agosto de 2018, celebrou com a 1.ª parte ré (Lucas Valdetário Vieira) o Instrumento Particular de Cessão de Direitos (id. 251430104), por meio do qual lhe transferiu a posse e os direitos sobre o imóvel situado no Setor Habitacional Sol Nascente, Chácara 37, Quadra 1, Lote 06, Ceilândia/DF, pelo preço ajustado de R$ 30000,00, pago à vista pela 2.ª parte ré (Edvaldo Vieira), pai do adquirente. Narra que os cessionários assumiram expressamente a obrigação de arcar com todos os tributos, taxas e encargos incidentes sobre o bem, bem como de providenciar as transferências, averbações e registros necessários perante os órgãos competentes, de modo que nenhuma cobrança fosse dirigida à cedente. Sustenta que, passados mais de sete anos da celebração do negócio, a titularidade do IPTU permanece indevidamente em seu nome perante a SEFAZ/DF, o que lhe acarreta cobranças tributárias e transtornos. A 1.ª parte ré (Lucas Valdetário Vieira), embora regularmente citada (certidão de id. 262318702), não compareceu à audiência de conciliação designada para 4/5/2026 (ata de id. 274535656). Todavia, tanto esta quanto a 2.ª parte ré, em contestação (id. 275827430), alegam que o…
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