Processo 0731161-07.2026.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731161-07.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON OLIVEIRA DA CRUZ REQUERIDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes não podem, sem qualquer critério, escolher aleatoriamente o foro para conhecer, processar e julgar as questões de seus interesses. No presente caso, que decorre de relação de consumo, haja vista que a pretensão inicial está fundada na alegação de prática abusiva consistente na suposta cobrança indevida de débito, cuja origem a autora desconhece (ID 278283375 – Pág. 2), verifica-se, conforme qualificação constante da inicial (ID 278283375 – Pág. 1), que o autor reside em São Bernardo do Campo/SP; sendo que o réu ATIVOS S/A integra o grupo econômico do BANCO DO BRASIL S/A, que possui agência bancária em todo o território nacional, inclusive na Rua Jurubatuba, nº 122, Centro, São Bernardo do Campo/SP, CEP: 09.725-750, cuja agência é a de número 427 (documento em anexo). Nesse contexto, a escolha aleatória deste Juízo para o autor propor a presente ação fere o princípio do juiz natural, na medida em que estaria a autora escolhendo o foro para decidir sua questão de acordo com seus interesses, sem observar o local do seu domicílio, bem como a existência de agência bancária do grupo econômico, ao qual pertence o réu, no seu município; de modo que se pode concluir que a conduta processual do autor constitui comportamento abusivo que justifica a declinação de competência de ofício, nos termos do art. 63, § 5º, do CPC. Importante registrar que se firmou entendimento jurisprudencial no sentido de que, nessas hipóteses de escolha aleatória do foro, com inobservância das regras processuais de fixação da competência relativa, é possível a declinação de ofício pelo magistrado até mesmo por motivo de política de administração judiciária para assegurar uma prestação jurisdicional ágil, célere e eficiente à população do Distrito Federal. Nesse sentido, o e. TJDFT decidiu que: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. COMPETÊNCIA. TERRITORIAL RELATIVA. ARTIGO 46 E 53 DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA. ESCOLHA ALEATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O pano de fundo da discussão sobre competência e ajuizamento de ações oriundas de outros Estados da Federação é a manutenção da higidez do funcionamento do Poder Judiciário do Distrito Federal e dos Territórios. 2. Um dos fatores de maior importância para o funcionamento adequado do Tribunal de Justiça é a relação de proporcionalidade entre o número de juízes e a efetiva demanda judicial, somado ao quantitativo da população. 2.1. Processos ajuizados de forma irrestrita sem qualquer relação com o juízo em questão iriam afetar eficiência do Tribunal de Justiça para atender as demandas de Brasília e o entorno, comprometendo, virtualmente, o que se espera, de uma Justiça que funcione com padrões de excelência, como estabelecem as diretrizes de atuação e critérios de avaliação dos tribunais pelo CNJ. 2.2. O ajuizamento de demandas fora do Estado de origem pode prejudicar acesso à justiça previsto no Art. 5º, XXXV da CF/88 da população do Distrito Federal devido ao grande quantitativo de processos. 3. Uma justiça que se inviabilize, por conta de mera conveniência das partes, seja por maior velocidade de julgamento ou por ser mais barato…
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