Processo 0731164-62.2026.8.07.0000

TJDFT • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0731164-62.2026.8.07.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1ª Turma Criminal
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Leila Arlanch Gabinete da Desa. Leila Arlanch Número do processo: 0731164-62.2026.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: SAMUEL FRANK DA SILVA GONCALVES IMPETRANTE: PAULO CESAR MAIA PORTO, WISLEY SIMON DE LIMA CUNHA AUTORIDADE: JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DO GUARÁ D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado em favor de SAMUEL FRANK DA SILVA GONÇALVES, apontando como autoridade coatora o Juízo do Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Guará/DF, que, nos autos da medida protetiva nº 0712019-12.2025.8.07.0014, restabeleceu, em 29/05/2026, medidas protetivas anteriormente revogadas, com cominação de eventual prisão preventiva em caso de descumprimento. O impetrante informa que decisão de 11/05/2026 havia revogado as medidas por ausência de violência física ou ameaça atual e de contatos recentes, mas que o Juízo, ao apreciar embargos de declaração da vítima instruídos com laudo psicológico, os recebeu como pedido de reconsideração e reformou o mérito, ainda que reconhecendo a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Alega, em síntese: a) a inadequação da via eleita e ofensa à preclusão e à segurança jurídica, ante o recebimento de embargos incabíveis como pedido de reconsideração; b) ausência de fato superveniente, pois o laudo registra acompanhamento iniciado em 16/10/2025, anterior à decisão revogatória; c) generalidade do documento, que descreve sofrimento psíquico associado a "vivências relacionais anteriores", sem individualizar conduta atual do paciente; d) ausência de risco atual e concreto, invocando o Tema 1.249 do STJ. Sustentando a presença dos requisitos autorizadores, requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão de 29/05/2026, com expedição de salvo-conduto. No mérito, pleiteia a revogação das medidas protetivas de urgência. É o relatório. DECIDO. A liminar em habeas corpus é concedida em caráter excepcional quando, em juízo de cognição sumária, se verifica, de plano, a existência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder que justifique a imediata cessação da coação à liberdade de locomoção do paciente, sem necessidade de aguardar a instrução do feito. Para tanto, exige-se a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris (plausibilidade jurídica do direito invocado) e do periculum in mora (risco de dano irreparável ou de difícil reparação à liberdade do paciente). A análise, contudo, é perfunctória e não substitui o exame definitivo do mérito pelo colegiado competente. A controvérsia consiste em verificar a legalidade da decisão que restabeleceu as medidas protetivas de urgência em desfavor do paciente. A decisão apontada como coatora não revela, ao menos neste juízo perfunctório, a ilegalidade manifesta que autorizaria a tutela de urgência, porquanto, consoante se extrai do próprio ato impugnado, o restabelecimento das medidas protetivas teve por fim assegurar a estabilidade emocional da vítima por período apto a permitir o esmaecimento das situações vividas entre as partes. A análise das teses defensivas, tal como deduzidas, demandaria revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e com a cognição sumária própria do exame liminar. A decisão impugnada, ao…

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